TJPB - 0804121-72.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 21:30
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804121-72.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Calixto Fernandes de Sousa, 798, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT 701, 2849, - até 2119/2120, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I RELATÓRIO VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Aduz a autora, em síntese, que desde 01/11/2023 até 01/02/2024, foi sendo descontado do seu benefício previdenciário descontos consignados indevidos não solicitados nem tampouco autorizados por ela, com débito mensal médio de R$ 28,24.
Ao final, requereu a condenação da parte promovida na repetição de indébito em dobro no valor mínimo de R$225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Citada, a ré afirmou, em síntese, que não se deve prosperar o pedido da inicial uma vez que as partes não mantêm relação de consumo, sendo a requerida uma associação privada civil sem fins lucrativos, e não é aplicável a repetição em dobro dos valores.
Ademais, alegou que o valor pretendido a título de danos morais requerido apresenta-se excessivo, devendo valer-se dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em impugnação, a parte promovida reafirmou os pedidos requeridos na inicial, narrando que a requerente jamais solicitou o referido seguro ou filiação sindical ou qualquer outro, tampouco, estabeleceu qualquer vínculo que justifique tais descontos.
Além de que entrou em contato com a empresa a fim de solucionar o problema.
Todavia, a empresa se negou a apresentar o suposto contrato, bem como não realizou nenhum ato para a resolução do presente caso.
Foi realizada audiência de instrução para colheita do depoimento de uma testemunha arrolada pela autora.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição.
Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores.
Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve a adesão aos seus serviços, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do consumidor acerca dos descontos.
Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea.
Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, passo a descrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MARIA MARTA DANTAS GENUÍNO Perguntas feitas pelo Advogado da Autora A senhora conhece a dona Vera há quanto tempo? Há mais de 20 anos.
Mais de 20 anos.
Sabe me informar se ela é casada? É viúva.
A dona Vera é uma pessoa de muitas posses financeiras ou é uma pessoa humilde? É uma pessoa humilde.
Ela sobrevive de quê? Ela sobrevive do benefício, a aposentadoria dela e da pensão.
E a dona Vera tem alguma empresa, comércio, casa? Ela tem algum tipo de loja, algum tipo de renda? Ou é só esse benefício? É só o benefício.
Ok.
A senhora sabe dizer por que a dona Vera está aqui hoje? É um desconto sindical que houve no benefício dela, nos dois benefícios.
A senhora Conhece esse sindicato que descontou? Não, eu acho que aqui no sertão não tem, eu não conheço.
O nome dele é AAPEN, associação de aposentados, pensionistas, a senhora sabe se tem sede aqui em Catolé do Rocha? Não, tem não.
Ou tem algum tipo de atendimento em Catolé do Rocha? Não.
Presta algum tipo de serviço? Não, aqui em Catolé não.
Ok.
A dona Vera, a senhora sabe me informar se ela tem algum problema de saúde? Tem, ela tem mais de um, mas eu sei bem de dois, que é o glaucoma e a hipertensa.
E compra medicação, remédio? Sim, compra.
Esse valor que descontaram dela, por mais que não era um valor tão alto, mas esse valor faz falta para ela? Eu acredito que sim, doutor, porque são dos dois benefícios.
Eu acho que a soma de tudo está aproximadamente mais de 50 reais.
Isso todo mês? Todo mês, para um salário mínimo, no caso dos dois.
Ela chegou a procurar o INSS alguma vez? Sim, ela foi até mais de uma vez, para acessar o benefício.
Benefício não, acessar o desconto.
Ela tem transporte para ir até o INSS? Não.
Ela vai, se ela não for a pé, mas ela vai ter que ir com a filha, pedir ajuda de alguém para levá-la, ela não tem transporte.
Ok.
Ela tem problema de vista, é isso, né? Ela tem problema na coluna também, tem dificuldade, usa óculos, de grau, né? Mas ela tem dificuldade.
Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico.
Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito.
DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Desse modo, conforme extrato de pagamento de ID 100298854, foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora três parcelas, de novembro de 2023 a janeiro de 2024 que somam R$ 81,04 (oitenta e um reais e quatro centavos).
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 81,04 (oitenta e um reais e quatro centavos), em dobro.
DO DANO MORAL
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes que obrigue a autora a pagar ao réu as cobranças a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” e, consequentemente, determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de PAGAR à autora as três parcelas descontadas indevidamente, em dobro, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC a contar do desembolso.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
27/06/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 09:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
26/03/2025 19:59
Publicado Expediente em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 09:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:52
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804121-72.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Calixto Fernandes de Sousa, 798, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT 701, 2849, - até 2119/2120, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO 1.
Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. 2.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 2.1.
As partes, ao apresentar o rol de testemunhas, deverá observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. 3.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Catolé do Rocha/PB, 4 de março de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 06:45
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DINIZ em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:46
Decretada a revelia
-
05/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
21/10/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
16/09/2024 13:15
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
16/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*04-91 (AUTOR).
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14/09/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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