TJPB - 0832016-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:22
Juntada de Ofício
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19/08/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832016-40.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILSON RAMOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO EDILSON RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de AAPEN ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com descontos com a nomenclatura e “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 101393344).
Citada, a ré não apresentou contestação, sendo-lhe declarada a revelia, ID 108446436.
Intimado para se manifestar quanto à produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Aduz o autor que nunca contratou nenhum serviço junto à promovida que justifique o desconto, desde 03 de março de 2024, do valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), do seu benefício previdenciário.
Competia, pois, à demandada, a prova da existência e da validade do negócio jurídico, de acordo com o ônus estático da prova preconizada pelo art. 373, II, do CPC.
Devidamente citada, a promovida quedou-se silente, sendo-lhe decretada a revelia (ID 108446436).
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à associação ré, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da associação.
A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que a autora tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
DANO MORAL No que se refere ao dano moral, tem-se que o desconto indevido em benefício configura ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821914-90.2023.8.15.0001 Origem : 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator : Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Apelante : Gerson Oliveira dos Santos Advogado : Aline de Oliveira Pinto e Aguilar OAB/PB 238.574 Apelado : ANAPPS – Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social.
Advogado : Paulo Antônio Muller OAB/RS 13.449 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE AUTORIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gerson Oliveira dos Santos contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS.
O Apelante alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou vínculo associativo, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 238,50) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante são ilegais diante da ausência de vínculo associativo e autorização expressa; (ii) verificar se há configuração de dano moral em decorrência dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em benefício previdenciário depende da comprovação cumulativa de vínculo associativo válido e autorização expressa do beneficiário, conforme jurisprudência consolidada e o direito à livre associação sindical (art. 8º da CRFB/88).
A Apelada não apresenta documentação comprobatória do vínculo associativo ou da autorização para os descontos, o que torna os descontos indevidos e configura prática irregular, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940 do Código Civil.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria causa angústia e ansiedade acima do razoável, especialmente em aposentados que dependem desses valores para subsistência, caracterizando dano moral, conforme jurisprudência aplicada.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Neste caso, a quantia de R$ 5.000,00 atende aos parâmetros da razoabilidade, sem implicar enriquecimento indevido, em consonância com os precedentes do STJ.
Os juros de mora incidentes desde o evento danoso decorrem da natureza extracontratual do ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de vínculo associativo e autorização expressa são inexigíveis, devendo os valores ser restituídos em dobro.
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação, independentemente do valor descontado.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 8º; CDC, art. 42; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel.
J.B.
Paula Lima, j. 21/06/2022; STJ, AgRg no Ag nº 884139/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18/12/2007; STJ, Súmula 54. (0821914-90.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025) Processo nº: 0803056-64.2019.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Honorários Advocatícios]APELANTE: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-AAPELADO: ENIO DA COSTA SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803056-64.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2022) Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos, deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Analisando o histórico de créditos retirado, identifiquei que os descontos tiveram início na competência 03/2023 e permanecem até o presente momento.
O presente processo foi protocolado em 27/09/2024.
Diante de tal cenário, entendo como devido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulado na inicial, condenando a parte promovida a: - Imediatamente após a intimação desta decisão, CESSAR os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” do benefício previdenciário da autora; - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício previdenciário da demandante; - CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, em dobro, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); - CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Para cumprimento da tutela de urgência, oficiar imediatamente ao INSS, através de sua Gerência Executiva em Campina Grande, determinando a cessação imediata de descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no benefício 181.229.933-5, de titularidade de EDILSON RAMOS DA SILVA.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
21/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:54
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832016-40.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o promovido deixou de apresentar contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se que, envolvendo a lide direitos indisponíveis, a revelia ora decretada não induz o efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, conforme previsão do art. 345, inciso II, do CPC.
Assim, intimem-se as partes para dizerem se tem alguma prova a ser produzida, no prazo de cinco dias, observando-se, quanto ao réu revel, o disposto no art. 346 do CPC.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
26/02/2025 20:20
Decretada a revelia
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29/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 08:47
Expedição de Carta.
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03/10/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON RAMOS DA SILVA - CPF: *74.***.*79-68 (AUTOR).
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27/09/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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