TJPB - 0803761-77.2021.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803761-77.2021.8.15.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões, Reintegração] REQUERENTE: RAFAEL LIMA DE MENESES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios em que se constata o adimplemento do débito, já tendo havido a expedição de Alvará em favor do causídico credor, consoante documento de ID 120234917 - Pág. 1.
Portanto, comprovado o pagamento dos honorários advocatícios, a execução deve ser declarada extinta para os devidos fins.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, III, do CPC, Julgo Extinta a presente Execução de Honorários Advocatícios, face o adimplemento do débito.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
14/08/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:18
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 23:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 23:13
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:56
Juntada de RPV
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0803761-77.2021.8.15.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Credor: RAFAEL LIMA DE MENESES Devedor: Estado da Paraiba e outros
Vistos.
A parte autora/exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 103616647), instruindo o pleito com memorial de cálculos (ID 103616647).
Intimado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, o promovido/executado não apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, concordando com a execução dos honorários sucumbenciais(id: 105170087). É o relatório.
Não impugnada a execução, deve ser quitada a dívida através da expedição de Requisição de Precatório para o crédito principal e Requisição de Pequeno Valor para os honorários sucumbenciais (art. 535, §3°, II, do CPC).
O silêncio do executado importa em concordância com o valor dos cálculos apresentados pela parte credora.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte promovente/exequente, momento em que declaro devido pela(o) Estado da Paraiba e outros, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como honorários sucumbenciais, ressaltando que a condenação foi solidária com o IDIB, cabendo ao Estado da Paraíba a possibilidade de cobrança regressiva da parte que adimpliu, extinguindo o cumprimento da sentença na forma do § 1º do art. 203 do CPC.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, uma vez que não houve impugnação, enquadrando-se na vedação do art. 85, §7° do CPC e nos termos do Tema Repetitivo 1190 do STJ.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, imediatamente.
Escoado o prazo de 02 (dois) meses sem que ocorra o pagamento da RPV, proceda-se ao sequestro da quantia executada por meio do SISBAJUD nas contas da parte executada.
Fica consignado que, em face do art. 178, parágrafo único c/c art. 535, §3º, II, ambos do CPC c/c o art. 49, §2º, da Res.
CNJ n.º 303/2019, não há necessidade de intervenção do Ministério Público no procedimento de sequestro de quantia de ente estatal, quando ocorrer o descumprimento de ordem de pagamento expedida por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Efetuado o pagamento ou sequestro, expeça-se alvará para levantamento do dinheiro, ao credor, cumprindo-se nos moldes que consta no Ofício Circular n.º 14/2020/GAPRE e, se não houver os dados bancários do exequente nos autos (Banco, Agência e Conta bancária), deverá a escrivania intimá-lo, por via eletrônica, para que informe no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito -
28/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/02/2025 20:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2022 09:49
Juntada de Informações
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08/07/2022 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 17/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 21:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 11:32
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
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14/04/2022 20:14
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2022 15:36
Juntada de Ofício
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08/04/2022 15:27
Juntada de Ofício
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07/04/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 08:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2021 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 19/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2021 20:32
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:12
Conclusos para despacho
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10/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSELITON DE SOUZA OLIVEIRA em 05/05/2021 18:01:57.
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03/05/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 23:07
Conclusos para despacho
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27/04/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:18
Juntada de Mandado
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07/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/03/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/03/2021 16:10
Declarado impedimento por ANA CARMEM PEREIRA JORDAO VIEIRA
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19/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
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19/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 08/03/2021 07:37:30.
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08/03/2021 15:46
Juntada de comunicações
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08/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:10
Juntada de Carta precatória
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05/03/2021 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 07:37
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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