TJPB - 0803761-77.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803761-77.2021.8.15.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões, Reintegração] REQUERENTE: RAFAEL LIMA DE MENESES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios em que se constata o adimplemento do débito, já tendo havido a expedição de Alvará em favor do causídico credor, consoante documento de ID 120234917 - Pág. 1.
Portanto, comprovado o pagamento dos honorários advocatícios, a execução deve ser declarada extinta para os devidos fins.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, III, do CPC, Julgo Extinta a presente Execução de Honorários Advocatícios, face o adimplemento do débito.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0803761-77.2021.8.15.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Credor: RAFAEL LIMA DE MENESES Devedor: Estado da Paraiba e outros
Vistos.
A parte autora/exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 103616647), instruindo o pleito com memorial de cálculos (ID 103616647).
Intimado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, o promovido/executado não apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, concordando com a execução dos honorários sucumbenciais(id: 105170087). É o relatório.
Não impugnada a execução, deve ser quitada a dívida através da expedição de Requisição de Precatório para o crédito principal e Requisição de Pequeno Valor para os honorários sucumbenciais (art. 535, §3°, II, do CPC).
O silêncio do executado importa em concordância com o valor dos cálculos apresentados pela parte credora.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte promovente/exequente, momento em que declaro devido pela(o) Estado da Paraiba e outros, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como honorários sucumbenciais, ressaltando que a condenação foi solidária com o IDIB, cabendo ao Estado da Paraíba a possibilidade de cobrança regressiva da parte que adimpliu, extinguindo o cumprimento da sentença na forma do § 1º do art. 203 do CPC.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, uma vez que não houve impugnação, enquadrando-se na vedação do art. 85, §7° do CPC e nos termos do Tema Repetitivo 1190 do STJ.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, imediatamente.
Escoado o prazo de 02 (dois) meses sem que ocorra o pagamento da RPV, proceda-se ao sequestro da quantia executada por meio do SISBAJUD nas contas da parte executada.
Fica consignado que, em face do art. 178, parágrafo único c/c art. 535, §3º, II, ambos do CPC c/c o art. 49, §2º, da Res.
CNJ n.º 303/2019, não há necessidade de intervenção do Ministério Público no procedimento de sequestro de quantia de ente estatal, quando ocorrer o descumprimento de ordem de pagamento expedida por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Efetuado o pagamento ou sequestro, expeça-se alvará para levantamento do dinheiro, ao credor, cumprindo-se nos moldes que consta no Ofício Circular n.º 14/2020/GAPRE e, se não houver os dados bancários do exequente nos autos (Banco, Agência e Conta bancária), deverá a escrivania intimá-lo, por via eletrônica, para que informe no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito -
26/09/2024 10:33
Baixa Definitiva
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26/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/09/2024 10:32
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
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27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:22
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 11:22
Retificado o movimento Conclusos à Presidência do TJPB
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13/05/2024 11:22
Conclusos à Presidência do TJPB
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13/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 05:11
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 16/02/2024 23:59.
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15/01/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/11/2023 17:12
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:05
Negado seguimento ao recurso
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30/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:20
Juntada de Petição de cota
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11/03/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/01/2023 08:34
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:41
Conhecido o recurso de RAFAEL LIMA DE MENESES - CPF: *75.***.*87-99 (APELANTE) e provido
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30/01/2023 13:41
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:47
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2022 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:22
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 21:09
Conclusos para despacho
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08/08/2022 21:09
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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