TJPB - 0804610-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMAR NASCIMENTO AGRA - CPF: *71.***.*08-95 (AUTOR).
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10/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804610-10.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao analisar os autos, de acordo com a certidão NUMOPED (Id 107694082), observa-se que a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSEMAR NASCIMENTO AGRA em desfavor de RUBENS SERVIÇOS AUTOMOTIVO LTDA, ambos qualificados, é idêntica à Ação nº 0803768-30.2025.8.15.0001, extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca.
Por força da norma inserta no art. 286, II, do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Ante o exposto, determino à Escrivania a redistribuição, com urgência, destes autos ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, para que adote as providências que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se, independente de prazo recursal.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
03/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
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03/03/2025 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/02/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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