TJPB - 0803008-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 05:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:59
Decorrido prazo de IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:59
Decorrido prazo de IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:52
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 08:40
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803008-26.2024.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR - CPF: *80.***.*15-34 (AUTOR).
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06/05/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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