TJPB - 0800154-66.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE BAYEUX - DMTRAN em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:56
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:55
Juntada de #Não preenchido#
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Ofício
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28/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JAILSON MEDEIROS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800154-66.2023.8.15.0751 [Compensação] AUTOR: JOSELIA FABIANA DE ALMEIDA SILVA REU: JAILSON MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - COMUNICADO DA VENDA - TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA POSSE AO RÉU - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CITAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – VALIDADE - REVELIA - VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE- PARA SEU REAL POSSUIDOR - MULTAS DE TRÂNSITO.
CONDUTOR DIVERSO.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PARA O CONDUTOR DO VEÍCULO - LICENCIAMENTOS ATRASADOS -RETENÇÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO- PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
Vistos, etc.
JOSÉLIA FABIANA DE ALMEIDA SILVA, brasileira, divorciada, comerciária, residente e domiciliada na rua Estrela, 263 nesta, por seu advogado e procurador moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de JAILSON MEDEIROS DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na rua Projetada, s/n no Conjunto Tibiri II em Santa Rita –PB, alegando em resumo o seguinte: A autora é irmã do réu e financiou veículo para este no nome dela, uma vez que seu irmão tinha restrições junto à SERASA.
A promovente realizou tal financiamento em seu nome, mediante alienação fiduciária junto ao Banco Itaú em 2014, e ficou acertado que as prestações seriam pagas pelo seu irmão, o que realmente aconteceu, e que ao final, assim que o veículo fosse quitado, haveria a transferência para o dele. .
Ocorre que ao ser feito a aquisição do veículo, este imediatamente passou para posse do promovido onde passou a usá-lo, e a obrigação de pagar as prestações e no final, transferir o veiculo para o seu nome.
Todavia, O RÉU se recusa a transferir tal veículo para o seu nome, conforme ficou avençado entre as partes.
O referido veiculo se encontra na posse do promovido, inclusive ele está na posse dos documentos deste, tendo ele praticado diversas infrações no trânsito , com multas vindo no nome da autora.
Como a autora não detém os documentos do carro, torna-se impossível viabilizar a transferência daquele, bem como repassar as multas para o possuidor do automóvel..
Pediu a procedência do pedido para que seja o réu condenado na obrigação transferir o veiculo para o seu nome (nome do promovido), junto ao DETRAN, cumprindo o que ficou acertado entre as partes, sob de pena de multa diária.
Pediu, ainda, que o réu assuma e pague todas as multas de trânsito até a presente data.
Citado por WHATSAPP, o réu não contestou o pedido, sendo decretada a revelia.
Foi realizada audiência por videoconferência, onde foi ouvida a autora e testemunhas.
Alegações finais foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Para uma melhor instrução do feito, anexo a consulta do veículo perante o RENAJUD.
Segundo provas dos autos, existe uma restrição de arrendamento/alienação sobre o bem.
Por esse motivo, incabível a medida liminar de Busca e apreensão, diante da restrição ainda verificada.
O réu foi citado conforme certidão Id 78294781, não apresentou contestação, sendo-lhe, portanto, decretada a revelia.
O pedido merece procedência, em parte.
A ação de Obrigação de fazer consiste em medida judicial cabível à parte para garantia de um direito, por força de um comando judicial. É cediço que a propriedade de bens móveis decorre da tradição.
Se o comprador não cumpre a sua obrigação de transferir a titularidade do veículo, nem por isto deixará de ser o proprietário.
Em consequência, será do proprietário a responsabilidade por todos os débitos incidentes sobre o veículo, independentemente de ter sido providenciada a transferência de titularidade junto ao DETRAN, que é de natureza administrativa, e necessária tão somente, para a livre circulação do veículo.
Nos termos do art. 123, § 1º do CTB, o comprador possui a obrigação de efetuar a transferência do veículo adquirido, junto ao DETRAN, para fins de transferência de todas as responsabilidades inerentes à propriedade.
Assim não agindo, deverá recair sobre ele o dever de indenizar pelos prejuízos causados, especialmente quando oriundos da própria desídia do réu.
No caso sub judice, a autora teve multas direcionadas ao seu nome (proprietária de direito),multas causadas por ato ilícito de terceiro (condutor do veículo), razão pela qual estas (multas) devem ser imputáveis à responsabilidade do réu, e não à autora, por disposição do Código Civil: Art. 183:Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De acordo com o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, "Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade", cujo prazo legal é de 30 (trinta) dias para que o novo proprietário adote as providências necessárias, para fins de cumprimento desta obrigação.
Ainda, o artigo 134 do CTB, estabelece que o antigo proprietário do veículo é obrigado a informar ao órgão de trânsito, no caso o Detran, a transferência da propriedade do bem, para que não seja responsabilizado por eventuais penalidades cometidas com o veículo vendido, até a data efetiva da comunicação.
Isto porque, enquanto o antigo proprietário não comunicar ao órgão de trânsito a transferência da propriedade, a responsabilidade pelo veículo continua sendo sua, inclusive, àquela decorrente do cometimento de infrações de trânsito.
Sabendo disso, recentemente o STJ, reafirmou o entendimento já consolidado, de que o antigo proprietário do veículo também é responsável por eventuais infrações de trânsito cometidas mesmo após a transferência do bem, caso a comunicação de venda não tenha sido realizada.
Importante mencionar que muito embora o Código de Trânsito Brasileiro atribua ao antigo proprietário a responsabilidade solidária para possíveis multas impostas ao veículo que lhe pertencia, a referida disposição legal, incide somente nas infrações de trânsito, não se aplicando extensivamente para o caso do IPVA, conforme previsto na Súmula 585/STJ.
Assim, conforme entendimento do relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Neste caso, para evitar possíveis desdobramentos indesejáveis, o recomendado é que tão logo a venda ou transferência de um veículo automotor seja realizada, o antigo proprietário proceda a comunicação para o órgão competente, independentemente de o novo comprador providenciar a transferência dentro do prazo.
A demandante está na iminência de perder sua CNH ou ter suspenso o seu direito de dirigir, bem como sujeita à execução de dívida ativa por parte do Estado, sem falar na esfera criminal, ante a maneira atípica com o que o réu vem conduzindo o veículo, colocando, inclusive, em risco os outros por onde passa, com atropelamentos.
Cabe destacar que a obrigatoriedade na comunicação da alienação ao DETRAN tem como única função a publicidade formal do novo proprietário ao órgão autuador, mas não exime o réu, novo proprietário, das suas obrigações civis.
Em depoimento perante este juízo, as testemunhas arroladas pela autora confirmaram os fatos narrados na inicial (sem falar que houve revelia e reputados verdadeiros os fatos alegados por ela).
Elas afirmaram que a promovente nunca esteve na posse do veículo, que foi sempre o promovido que esteve conduzindo aquele, devendo tais multas a ele ser atribuídas.
Portanto, o réu é o responsável pelas multas, devendo a pontuação na CNH ser a ele atribuída, mediante requerimento junto ao órgão de trânsito.Porém não pode este juízo obrigá-lo a pagar as multas, como quer o autor na inicial, devendo DETRAN-PB cobrá-las e executá-las.i Em tese não seria possível a transferência de propriedade, como requer a autora, ao menos neste momento, pois existe restrição de arrendamento perante o Banco Itaucard S/A, conforme consulta no RENAJUD em anexo, devendo primeiro ser levantada a restrição da alienação fiduciária e em seguida efetuar-se a transferência do veículo para a compradora, podendo aqui, ser o réu obrigado a transferi-lo para o seu nome, tudo com base no acordo firmado entre as partes, que deve ser cumprido, como reza o artigo 107, do Código Civil, verbis: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Portanto,, A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Sendo assim, um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável) é um contrato válido.
Assim, o acordo firmado entre as partes, de que o veículo seria transferido para o irmão da autora deve ser cumprido.
Isto posto, diante da prova acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para determinar que o réu, no prazo de 60 (sessenta dias), transfira para o seu nome o veículo descrito na inicial, consequentemente, após o levantamento da restrição fiduciária junto ao banco financiador, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais),limitada a dez mil reais..
No DETRAN-PB deve ser feita a transferência das multas e pontos existentes em desfavor da autora, bem como os encargos subsequentes ao negócio realizado, conforme comunicação de venda Id 67978439 - Pág. 2), para a CNH do promovido Jailson Medeiros da Silva, adimplindo os encargos perante o DETRAN em nome da autora, ou que este os transfira para seu nome, com data retroativa à data de venda (27.11.2014),.
Condeno as partes em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança por parte da autora pelo prazo de 5 anso, face a sua pobreza..
Como o veículo se encontra com o licenciamento atrasado, e o advogado pediu a apreensão daquele, deve tal automóvel ser retido e removido (artigos. 271, § 9º-A e 269, I,II,CTB).
Expeça-se ofício ao DETRAN-PB e DMTRAN local para a retenção e remoção.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN para a transferência da pontuação e multas da CNH da parte requerente para a parte requerida, quanto aos registros oriundos de infrações cometidas após a compra e venda do veículo.
Com relação à transferência de propriedade, deverá a autora procurar a instituição financeira, informar a quitação do financiamento, se for o caso e requerer o levantamento da restrição, para só então ser o réu obrigado transferir, no prazo assinalado, (60 dias) a propriedade ao requerido.
BAYEUX, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:43
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JAILSON MEDEIROS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSELIA FABIANA DE ALMEIDA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:42
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:15
Juntada de Petição de razões finais
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24/04/2024 07:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 10:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
23/04/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSELIA FABIANA DE ALMEIDA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DE PONTES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:08
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 11:59
Juntada de comunicações
-
20/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 10:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
19/03/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:40
Decretada a revelia
-
01/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:39
Decretada a revelia
-
24/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de JAILSON MEDEIROS DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 06:51
Concessão
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27/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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