TJPB - 0838503-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0838503-26.2024.8.15.0001 AUTORA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RÉU: NAILTON MAURICIO DE ARAÚJO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 487, INC.
III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSATORAS.
Vistos etc.
Nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO acima identificada, as partes litigantes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, pedindo a sua devida homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De exame detido dos autos, observa-se que as partes litigantes celebraram transação extrajudicial relativamente aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, pondo fim ao litígio mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil.
Percebe-se ainda que esse acordo encerra objeto lícito e foi celebrado pelas partes litigantes capazes e de forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outro mácula.
Deste modo, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à imediata homologação judicial da presente transação entre as partes.
Nessas condições, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO TERMO DE TRANSAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
Custas processuais já antecipadas pela parte autora.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo ora homologado.
Deixo de providenciar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, uma vez que tal bem não chegou a ser bloqueado por este juízo no curso do feito.
Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 19:11
Homologada a Transação
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27/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NAILTON MAURICIO DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:36
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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