TJPB - 0858423-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 09:08
Outras Decisões
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30/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:42
Publicado Expediente em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de informação
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15/04/2025 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/03/2025 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ISADORA BLEGGI WIEDEMANN em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0858423-97.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ROMEU FACCHIN(*81.***.*58-87); ISADORA BLEGGI WIEDEMANN(*88.***.*05-87); Polo passivo: CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME(02.***.***/0001-13); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução em que o executado alega os seguintes pontos: O prazo para entrega incluía uma prorrogação de 180 dias, estendendo-se até 20/06/2024; O empreendimento foi construído com base em alvará válido, emitido em 2019; Durante a construção, não houve qualquer notificação de irregularidade por parte da Prefeitura; Foi requerida a concessão do habite-se em 07/12/2023, mas houve demora na análise do pedido; O habite-se foi inicialmente negado, mas foi concedido judicialmente em 11/07/2024; Após a concessão, foi realizada a averbação do habite-se em 12/07/2024 no Cartório de Registro de Imóveis; A entrega oficial do prédio ocorreu em 24/07/2024, quando os condôminos decidiram aceitar o empreendimento e instituíram o condomínio.
Ao passo que a exequente contra-argumentou afirmando: O imóvel foi adquirido na planta, com previsão de entrega para 23/12/2023; Havia um prazo adicional de 60 dias para entrega após a convocação, realizada em 19/07/2024, o que estenderia a entrega até 19/09/2024; No entanto, em 27/08/2024, o habite-se foi suspenso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, inviabilizando a ocupação e averbação do imóvel; A Prefeitura anulou o habite-se em 12/11/2024, impedindo a regularização; O contrato previa modificações na unidade adquirida, mas a construtora não as executou integralmente.
Cumpre pontuar que foram também foram suscitadas outras questões, contudo, o presente feito tem como objeto a multa por atraso na entrega do imóvel, não sendo o âmbito de discussão de outros temas como abusividade de taxas condominiais.
Inicialmente, a controvérsia acerca do atraso na entrega do imóvel deve ser analisada à luz das normas consumeristas, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 51, inciso IV, o seguinte: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." No caso concreto, a cláusula 4.2 do contrato, que exime a construtora de responsabilidade por eventuais atrasos na obtenção do habite-se, revela-se manifestamente abusiva, pois transfere integralmente o risco do empreendimento ao consumidor, mesmo quando a mora decorre de irregularidades construtivas da própria fornecedora, como ocorreu no presente caso.
Conforme demonstrado, o cancelamento do habite-se foi motivado pela construção do edifício acima da altura permitida, ou seja, o erro decorreu de ato ilícito da própria construtora, sendo irrazoável atribuir ao consumidor qualquer penalização ou imputar culpa ao Município pelo ocorrido.
Ademais, a anulação posterior do documento pela Prefeitura e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba comprova que o empreendimento não atendia às exigências legais, sendo esse um fato integralmente atribuível à construtora.
Ademais, ainda que o imóvel tenha sido "entregue" anteriormente, tal entrega se tornou inválida diante do cancelamento do habite-se, impossibilitando a posse e a regularização do bem.
Dessa forma, resta evidente o descumprimento contratual, tornando plenamente aplicável a multa prevista no instrumento negocial.
Além disso, no que se refere ao pedido de substituição da penhora por outro bem, o art. 835, inciso I, do CPC, dispõe expressamente que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, nos seguintes termos: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;" Sendo assim, indefiro o pedido de substituição da penhora.
Restando evidenciado que o inadimplemento decorreu de falha exclusiva da própria embargante, que não conseguiu regularizar o empreendimento por sua própria negligência, e considerando a validade do título executivo, conclui-se que os embargos devem ser rejeitados.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo-se integralmente a execução promovida pela exequente.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier -
28/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2025 10:20
Deferido em parte o pedido de ISADORA BLEGGI WIEDEMANN - CPF: *88.***.*05-87 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ROMEU FACCHIN em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:49
Determinada diligência
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09/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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07/09/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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