TJPB - 0807792-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807792-46.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Trata de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas.
Tutela de urgência indeferida.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora permaneceu silente.
A promovida, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. É o que importa relatar. - Da regularidade da representação processual e da eventual litigância predatória A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), precedente de observância obrigatória, fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Aquela Corte consignou que é natural o surgimento de demandas e litígios igualmente massificados: "Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação".
No entanto, foi apontado que, em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação.
Segundo o relator, tais demandas não apenas dificultam a prestação de uma jurisdição efetiva, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais.
Nessa seara, o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso concreto, a procuração acostada no Id. 103651866 foi assinada digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/.
Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção de baixa complexidade. 2 - Com a juntada tempestiva de novo documento, intime a parte promovida para se manifestar sobre, no prazo de 5 dias. 3 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 22:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807792-46.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].
AUTOR: ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:58
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA - CPF: *32.***.*58-60 (AUTOR).
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13/11/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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