TJPB - 0807752-64.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:19
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:22
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0807752-64.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: ANDREZA DOS SANTOS MARTINS.
SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima delineadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, anexando os documentos para comprovar a previsão da taxa cobrada pelo condomínio, bem como a cobrança efetuada à promovida, como também para recolher as custas iniciais.
A parte autora anexou o comprovante de recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, especificamente a comprovação da previsão da taxa condominial reclamada e a comprovação de cobrança realizada à parte promovida.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas pendentes.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS (41.***.***/0001-72).
-
12/11/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804177-32.2024.8.15.0521
Eliegi Pereira da Cunha
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 14:03
Processo nº 0832308-59.2023.8.15.0001
Maria Lucineia Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 21:30
Processo nº 0807792-46.2024.8.15.2003
Aleksandro Leandro da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 17:11
Processo nº 0858423-97.2024.8.15.2001
Isadora Bleggi Wiedemann
Construtora Cobran LTDA - ME
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2024 10:32
Processo nº 0858423-97.2024.8.15.2001
Construtora Cobran LTDA - ME
Isadora Bleggi Wiedemann
Advogado: Romeu Facchin
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 11:51