TJPB - 0802800-83.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:46
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO IZIDRO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802800-83.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga APELANTE: Sebastião Izidro ADVOGADO: Severino Rodrigo de Sousa (OAB/PB 25.373) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 11.535) RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O autor, pessoa analfabeta, alegou não ter contratado os empréstimos consignados e requereu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira por danos morais.
A sentença reconheceu a validade da contratação e rejeitou os pedidos, ao fundamento de que foram observadas as formalidades exigidas para pactuação com analfabeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado celebrados com pessoa analfabeta observaram as formalidades legais, em especial o art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos efetuados ensejam reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil exige que contratos firmados com analfabeto sejam assinados a rogo por terceiro e subscritos por duas testemunhas, a fim de garantir a validade do negócio e a proteção da parte vulnerável.
Os contratos juntados aos autos foram assinados por terceiro a rogo (filho do autor), com a presença de duas testemunhas, e acompanhados de documentos pessoais e comprovantes de depósito na conta vinculada ao CPF do autor, o que comprova a formalidade e a veracidade da contratação.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1116 (REsp 1.907.394/MT), reconhece a validade de contratos firmados por analfabetos desde que observadas as formalidades do art. 595 do CC, não sendo exigível instrumento público nem outorga de mandato.
Não restando demonstrado vício de consentimento, ausência de depósito ou desvio dos valores, tampouco erro na contratação, inexiste fundamento para declaração de nulidade do contrato ou repetição do indébito.
A simples alegação de prejuízo financeiro, desacompanhada de prova de falha na prestação do serviço bancário, não autoriza o reconhecimento de danos morais in re ipsa, inexistindo conduta ilícita do banco passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do CC, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas.
A contratação de empréstimo consignado com observância dessas formalidades presume-se regular, cabendo à parte autora o ônus de provar vício de consentimento ou inexistência do depósito.
Não havendo demonstração de ilicitude na contratação ou nos descontos, é indevida a restituição de valores e incabível a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.05.2021, DJe 10.05.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802670-56.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Izidro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança Indevida, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A sentença de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação, considerando suficientes os documentos apresentados pelo banco, nos quais consta a assinatura do filho do autor como testemunha, bem como o depósito dos valores na conta do promovente.
Inconformado, o autor interpôs apelação, reiterando a nulidade dos contratos, a insuficiência da prova da contratação, a violação ao art. 595 do CC e a configuração de danos morais in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a validade das contratações e a inexistência de danos indenizáveis. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia submetida à apreciação desta Corte cinge-se à validade dos contratos bancários celebrados entre o autor, pessoa analfabeta, e o Banco Bradesco Financiamentos S.A., bem como à suposta ocorrência de danos materiais e morais em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
I Inicialmente, cumpre destacar que o art. 595 do Código Civil exige que, na hipótese de o contratante ser analfabeto, o instrumento seja assinado “a rogo” e subscrito por duas testemunhas, a fim de garantir a validade do negócio jurídico e a proteção do contratante vulnerável.
Art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso concreto, os contratos juntados aos autos (IDs 35128462, 35128463 e 35128464) pelo apelado observam as formalidades legais: todos foram assinados por terceiro a rogo (filho do autor), e devidamente subscritos por duas testemunhas, conforme exige a legislação civil.
Ademais, os documentos trazidos são acompanhados de cópias dos documentos pessoais das partes e comprovantes de depósito dos valores em conta vinculada ao CPF do autor, circunstâncias que reforçam a veracidade da contratação.
Dessa forma, não há como acolher a alegação de inexistência de relação jurídica válida, uma vez que o banco logrou êxito em demonstrar a contratação regular dos empréstimos, sendo incabível presumir fraude ou má-fé na ausência de elementos concretos nesse sentido.
A esse respeito, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA– CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.(0802670-56.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Salutar trazer o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI do STJ que inclusive ensejou o Tema Repetitivo 1116 que julga a validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1.907.394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 Portanto, é fato que o apelado celebrou validamente os contratos, de modo que as parcelas descontadas em seus proventos lhe eram exigíveis a título de contraprestação, nos termos contratados.
Em razão disso, a recorrente nada tem a receber do recorrido.
Não é demais repisar que, se, por um lado, a apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, o apelado provou a efetividade e a regularidade da contratação.
Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais.
Anote-se também que a recorrente não impugnou, nem desconstituiu o recebimento do crédito contratado, o que poderia ter feito mediante simples juntada dos extratos bancários da conta de destino, relativos ao período no entorno da data da contratação.
Tal providência recaía sobre a autora apelante, já que somente ela teria acesso a tais documentos, que se prestariam a provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
29/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:42
Conhecido o recurso de SEBASTIAO IZIDRO - CPF: *89.***.*90-49 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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