TJPB - 0802800-83.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:23
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:46
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 03:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802800-83.2024.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO IZIDRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
SEBASTIÃO IZIDRO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou os empréstimos consignados de nºs 815275908, 815275798 e 811439117, nem autorizou descontos em seu benefício, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminar e aduzindo, quanto ao mérito propriamente dito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, ante a regularidade das contratações, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Inépcia/emenda da inicial: não acolho o pedido de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que a documentação apresentada pela parte promovente é totalmente suficiente para a análise detalhada dos pedidos, não se vislumbrando a necessidade de emendas ou de apresentação de documentos complementares.
DAS PROVAS REQUERIDAS Registre-se que se impõe a aplicação do dever do juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza: “Art. 5º. [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
Agindo desta forma, uma vez que está em seu poder discricionário o deferimento ou não de diligências, estará o magistrado, apenas, primando em afastar a morosidade e lentidão judicial, com a realização de atos improdutivos e protelatórios, em desfavor do prestígio e respeito da Justiça.
Logo, o deferimento de diligências é uma faculdade do juiz e não uma imposição legal.
Logo, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou os empréstimos consignados questionados perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar TODOS os contratos sem qualquer indício de fraude (id 99639072 e seguintes), visto que todos foram realizados na própria agência bancária do Bradesco na cidade de Itaporanga-PB, ainda constando a assinatura do filho do promovido, seja como subscritor a rogo, seja como testemunha.
Ainda que o autor alegue em sede de impugnação à contestação que o contrato apresentado no ID 99639072 não foi firmado mediante assinatura a rogo, verifico que uma das pessoas que assina o contrato como testemunha é o próprio filho do demandante.
Assim, entendo que a assinatura como testemunha atingiu a mesma finalidade que a assinatura a rogo, que é dar ciência acerca da contratação, especialmente quando a referida testemunha assinou a rogo as demais contratações, mostrando-se ser pessoa de confiança do autor.
Sendo assim, há de se presumir a existência e validade dos negócios jurídicos firmados, segundo o princípio da boa-fé, posto que, se a vontade do autor não era a de aceitar os aludidos empréstimos, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição dos valores depositados na sua conta e, consequentemente, pleitear a invalidade dos contratos bancários.
Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo valor foi usufruído (não havendo impugnação quanto aos comprovantes de pagamento anexados) e somente após o transcurso de prazo considerável vem a este juízo o demandante requerer a devolução das quantias em dobro.
Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência e validade dos contratos, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO IZIDRO em 11/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO IZIDRO - CPF: *89.***.*90-49 (AUTOR).
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29/05/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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