TJPB - 0802106-16.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802106-16.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEDRO DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, intentada por MARIA DE FÁTIMA PEDRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.
A, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No ID 108135727, o promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:13
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 12:13
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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