TJPB - 0857057-57.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DE AGUIAR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0857057-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Diante da certidão de registro de imóvel dos id.s 80523587 e 114842491, do contrato de promessa de compra e venda do id. 80523588, das autorizações dos id.s 80523583 e 80523584 e, sobretudo, da carta de adjudicação do id. 106720100 - Pág. 21, reconheço o erro material contido na sentença do id. 108529595, para que em sua parte dispositiva passe a constar: “Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 80523568, retificado no id. 98581444 com a correta descrição do bem, relativo ao imóvel do id. 114842491, deixado pela falecida MARIA ANA CONCEIÇÃO DA SILVA, em favor de Aquino da Silva, Josefa Maria da Silva Camilo, Izabel Maria Silva dos Anjos, Eliete Maria da Silva Pereira e Ana Claudia Silva de Aguiar, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros”.
Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada.
Expeça-se o formal e arquive-se.
João Pessoa, 2.7.2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
02/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:14
Outras Decisões
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25/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:36
Processo Desarquivado
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18/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0857057-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARIA ANA CONCEICAO, requerida por ANA CLAUDIA SILVA DE AGUIAR e outros, na qual, após regular tramitação, foi proferida sentença homologatória de partilha (id. 108529595).
Após a expedição do formal de partilha, a requerente requereu a modificação da sentença e do formal alegando erro material, uma vez que constou a partilha dos direitos de posse e não de propriedade do imóvel inventariado.
Aduz ainda que no id. 106719285 havia juntado a sentença e a certidão de trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória, que conferiu à falecida o direito de propriedade sobre o referido bem.
Pois bem.
Apesar do alegado, não há se falar em erro material a autorizar a retificação pretendida, já que a carta de adjudicação em apreço não confere, por si só, a propriedade de imóvel, mas apenas seu devido registro na matrícula respectiva, a teor do art. 167, da LRP.
Assim, arquive-se.
João Pessoa, 26.5.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
26/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:39
Processo Desarquivado
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11/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DE AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DE AGUIAR em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0857057-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) acerca da petição ID 108812704.
João Pessoa, 7 de março de 2025.
MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária -
07/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0857057-57.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA DE AGUIAR REQUERIDO: MARIA ANA CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se homologar a partilha celebrada entre o meeiro e os herdeiros.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento sumário, do único bem deixado por falecimento de MARIA ANA CONCEIÇÃO DA SILVA.
Plano de partilha no id. 80523568, retificado no id. 98581444 com a correta descrição do imóvel, prova da inexistência de testamento no id. 81595500 e certidão negativa das fazendas nos id.s 106719291, 106719293, 106719296 e 106719298. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 80523568, retificado no id. 98581444 com a correta descrição do bem, relativo aos direitos sobre a posse do imóvel do id. 80523587, deixados pela falecida MARIA ANA CONCEIÇÃO DA SILVA, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do id. 80523588 e das autorizações dos id.s 80523583 e 80523584, reconhecidos através da carta de adjudicação do id. 106720100 - Pág. 21, em favor de Aquino da Silva, Josefa Maria da Silva Camilo, Izabel Maria Silva dos Anjos, Eliete Maria da Silva Pereira e Ana Claudia Silva de Aguiar, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de arrolamento sumário, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, e expeça-se o formal, arquivando-se, em seguida.
Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida no id. 91838490.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
28/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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09/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPOLIO DE MARIA ANA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARIA ANA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *13.***.*87-00 (REQUERIDO).
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23/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:23
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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10/10/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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