TJPB - 0800228-22.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800228-22.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALCIELE DE LOURDES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por ALCIELE DE LOURDES, devidamente qualificado nos autos, em face do ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No ID 112945375, a parte promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
01/07/2025 23:03
Juntada de comunicações
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25/06/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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24/04/2025 11:31
Deferido em parte o pedido de ALCIELE DE LOURDES - CPF: *25.***.*31-87 (AUTOR)
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24/04/2025 11:31
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2025 22:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800228-22.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de: 1) 1) Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2) 2) Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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