TJPB - 0848799-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:23
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:11
Juntada de Carta precatória
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31/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de EVERSON RAMOS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0878872-76.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO(*96.***.*69-29); JOSE HELIO DE AZEVEDO FERNANDES(*03.***.*20-00); Polo passivo: TOBIAS CARTAXO LOUREIRO NETO(*59.***.*50-18); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:54
Determinada diligência
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21/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:22
Juntada de Carta precatória
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23/09/2024 17:58
Determinada diligência
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23/09/2024 06:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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