TJPB - 0860879-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860879-20.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ALTIPLEX JOSE OLIMPIO - HOME, OFFICE & MALL EXECUTADO: T R CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Destaque-se que neste microssistema poderá o autor requerer a desistência independente da anuência do réu, conforme preleciona o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Diante da ausência de fatos e documentos hábeis a comprovar a litigância de má-fé, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 21:01
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/02/2025 05:20
Decorrido prazo de T R CONSTRUTORA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 07:02
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/11/2024 10:51
Expedição de Carta.
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30/10/2024 21:58
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:16
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/09/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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