TJPB - 0868175-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE DERIVAN MOURA CAVALCANTI em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868175-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de maio de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
23/05/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:32
Decorrido prazo de JOSE DERIVAN MOURA CAVALCANTI em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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06/05/2025 18:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
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05/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:17
Juntada de
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01/05/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868175-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DERIVAN MOURA CAVALCANTI - CPF: *37.***.*28-87 (AUTOR).
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24/10/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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