TJPB - 0841187-16.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0841187-16.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDY OSORIO EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença em que se busca a restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas abusivas pelo Segundo Juizado Especial Misto de Mangabeira, excluído o IOF, conforme decidido no Acórdão de ID 13709441.
Determinada a remessa à Contadoria Judicial, foi elaborada a planilha de ID 108542288, na qual se apurou, com base nas tarifas declaradas ilegais – Tarifa de Cadastro (R$ 509,00), Seguros (R$ 683,87), Serviços de Terceiros (R$ 1.711,60), Registro de Contrato (R$ 180,56) e Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 193,00) – o montante total dos juros incidentes sobre tais verbas, atualizado nos moldes fixados no título executivo judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, verifica-se que os cálculos da Contadoria atenderam fielmente aos parâmetros estabelecidos no acórdão exequendo, não havendo impugnação apta a infirmar a metodologia ou os índices utilizados.
Por fim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido na forma ali apurada.
Considerando que o crédito foi devidamente satisfeito, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Informo que procedi com o desbloqueio dos valores no Sisbajud, segue em anexo.
Ainda, verifica-se que houve pagamento integral e voluntário pela parte executada, com o devido levantamento do valor pelo exequente (IDs 13886690, 16013367 e 16079982), razão pela qual não há falar em condenação em custas e honorários.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juíza de Direito -
14/08/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 10:17
Outras Decisões
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26/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841187-16.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2025 08:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:10
Juntada de provimento correcional
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12/05/2022 20:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2022 10:14
Determinada diligência
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05/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
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23/03/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 15/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:46
Conclusos para decisão
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02/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:37
Outras Decisões
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17/12/2021 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2021 07:51
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2021 08:58
Conclusos para decisão
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19/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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19/10/2021 03:10
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 18/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 18/10/2021 23:59:59.
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13/09/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
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04/09/2021 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:20
Juntada de
-
16/10/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 14:50
Juntada de
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30/09/2020 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2020 18:08
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
02/06/2020 15:12
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:06
Juntada de
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01/06/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:55
Juntada de
-
08/05/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2019 08:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 08:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 00:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 15/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:39
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 00:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 09/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2019 14:49
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 7ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/08/2018 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2018 17:54
Juntada de Alvará
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20/08/2018 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 18:13
Recebidos os autos
-
17/04/2018 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2018 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2017 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
13/09/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2017 00:32
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 03/08/2017 23:59:59.
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15/07/2017 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 14/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 00:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 06/07/2017 23:59:59.
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03/07/2017 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2017 15:18
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2017 19:29
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 16:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/04/2017 13:47
Conclusos para despacho
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05/04/2017 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2017 14:30
Audiência conciliação realizada para 03/04/2017 13:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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03/04/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 10:30
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2017 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 14:14
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2017 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2017 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2017 07:48
Audiência conciliação designada para 03/04/2017 13:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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01/02/2017 18:58
Recebidos os autos.
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01/02/2017 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/01/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2016 18:34
Conclusos para despacho
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23/08/2016 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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