TJPB - 0835712-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0835712-21.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: PAULA GARDENIA FERREIRA SOARES VIANA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram nos autos termo de TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL relativamente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, conforme termo / petição retro acostado.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que as partes apresentaram termo de transação extrajudicial quanto a direitos disponíveis, quando o presente feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, pondo fim ao litígio por força de sua declaração conjunta de vontade, na forma do art. 840 do Código Civil.
Nesses termos, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à homologação judicial dessa transação entre as partes.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Custas processuais já antecipadas.
OFICIE-SE À DITEC/TJPB para fins de CANCELAMENTO DA GUIA DE CUSTAS em aberto de n. 001.2023.674827.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE O FEITO - Ficando o exequente ciente que poderá desarquivá-lo a qualquer tempo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 21:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:59
Processo Desarquivado
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21/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULA GARDENIA FERREIRA SOARES VIANA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:40
Mandado devolvido para redistribuição
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17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2024 20:03
Mandado devolvido para redistribuição
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21/01/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 08:50
Mandado devolvido para redistribuição
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19/01/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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01/11/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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