TJPB - 0802381-54.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
29/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 02:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
04/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802381-54.2024.8.15.0311.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Josefa da Silva do Nascimento.
Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379.
Apelado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): José Almir da R.
Mendes Júnior - OAB/RN 392-A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de indevido fracionamento de ações com objetos semelhantes e partes idênticas, com prévia intimação para manifestação sobre o tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não atendimento à determinação judicial de reunião de ações semelhantes, foi legítima; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações semelhantes, sem fundamentação concreta, caracteriza litigância abusiva e autoriza o indeferimento da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte promovente foi regularmente intimada para justificar e, se cabível, promover a reunião de cinco ações ajuizadas contra o mesmo banco, com objetos similares e baseadas nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. 4.
Mesmo ciente da ordem judicial, a apelante limitou-se a negar genericamente a litigância abusiva, sem apresentar elementos concretos que distinguissem as ações ou justificassem sua individualização. 5.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os tribunais a coibir o ajuizamento de demandas frívolas, temerárias ou desnecessariamente fracionadas, caracterizando litigância predatória, especialmente em situações de multiplicidade de ações similares em curto espaço de tempo. 6.
A conduta da promovente revela intenção de fragmentar demandas semelhantes, com o objetivo de potencialmente obter decisões favoráveis ou sobrecarregar o Judiciário, violando os princípios da cooperação e da eficiência processual. 7.
A manutenção da sentença preserva a racionalidade do sistema judicial, sendo medida adequada diante da ausência de justificativa concreta para o fracionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir ordem judicial para justificar, concretamente, o fracionamento de ações semelhantes contra o mesmo promovido autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A repetição padronizada de ações com identidade substancial entre causa de pedir e pedidos, sem fundamentação concreta para sua separação, configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da inicial. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 85, §§ 1º e 11, 327 e 485, IV; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 1º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198; TJPB, 0801605-58.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 09.05.2025; TJPB, 0804285-86.2024.8.15.0351, Rel.
Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, j. 14.05.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa da Silva do Nascimento contra a sentença (Id nº 35160127) do Juízo de Direito da Comarca de Princesa Isabel, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em razão do fracionamento de ações, contra o mesmo promovido.
Nas razões do presente apelo (Id nº 35160128), a promovente/apelante alegou, em síntese, que a sentença merece reforma, pois as demandas ajuizadas, embora similares, tratam de cobranças distintas, originadas de contratos diversos, o que afastaria a alegação de fracionamento indevido ou litigância predatória.
Argumentou, ainda, a ausência de fundamentação para a exigência e que a extinção do feito com base nessa premissa configura violação ao princípio do acesso à justiça, além de contrariar o art. 327 do CPC, que não impõem à parte o dever de cumular pedidos em uma única ação.
Ao final, pugnou pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões no Id nº 35160137.
Dispensada a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, à luz do art. 178, CPC.
VOTO Vê-se dos autos que o promovente/apelante ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, pretendendo ter declarados indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred.”, com a condenação do banco/promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC/, diante do indevido fracionamento de ações, propostas contra o mesmo promovido.
Adianto que deve ser mantida a sentença, com o desprovimento do recurso.
Conforme se extrai dos autos, o promovente foi previamente intimado para, no prazo legal, falar sobre o fracionamento de ações, contra o mesmo banco/promovido, e com objetos similares (restituição de valores referentes à cobrança de descontos em conta), com a adoção das providências cabíveis.
Ocorre que, mesmo advertido quanto às consequências do não atendimento à ordem judicial, o promovente deixou de proceder a providência que lhe caberia, qual seja, a reunião das ações (especificamente apontadas pelo juízo a quo, totalizando 05 demandas contra a mesma parte, o que evidencia a fundamentação do juízo quanto ao vislumbrando da prática de litigância abusiva), optando o promovente apenas, no que tange à matéria, por sustentar a possibilidade de fracionamento das demandas.
Contudo, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ é clara ao orientar os tribunais a atuarem firmemente contra possíveis demandas consideradas abusivas/predatórias.
A multiplicidade de ações com o mesmo promovido, em curto espaço de tempo e com objetos correlacionados, caracteriza a intenção de fragmentar litígios para potencialmente multiplicar decisões favoráveis ou prejudicar o andamento regular do Judiciário.
No parágrafo único do art. 1º da aludida Recomendação, expõe-se que “para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. [...]”.
No Anexo A da mesma Recomendação do CNJ, consta a “lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas”, verificando-se, dentre elas, a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada” - 6 e “distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto” - 7.
Neste caso, verifica-se que, apesar da aparente diversidade das nomenclaturas dos descontos bancários objetos das ações, a essência das reclamações é a mesma (falta de respaldo/autorização para os descontos), figurando no polo passivo o mesmo grupo bancário.
Todas as cobranças estão atreladas a uma única conta bancária, envolvendo o Bradesco S.A Além disso, todas as demandas foram protocoladas no mês de setembro de 2024, demonstrando que a parte já tinha ciência de todas as situações, mas preferiu individualizá-las.
Por isso, é que se mostra adequada a reunião de ações em uma só, ainda que não se trate, necessariamente, de conexão, mesmo porque, segundo a previsão do art. 327, CPC: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.
Portanto, a conduta da parte em fracionar ações em situações como a dos autos caracteriza litigância predatória, sendo legítima a exigência de documentos comprobatórios da seriedade da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, conforme, inclusive, recentemente decido pelo STJ em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS - Tema 1.198) Com efeito, tendo sido a parte previamente intimada para falar sobre o fracionamento de ações, e deixado de tomar as providências atinentes à respectiva reunião no prazo legal, agiu, acertadamente, o juízo a quo, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, conforme atuais precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro, cumulada com Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A extinção fundamentou-se no não atendimento, pela autora, à determinação judicial de emendar a petição inicial, com vistas à comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito e manifestação quanto a indícios de fracionamento indevido de pretensões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, por ausência de emenda à petição inicial determinada para esclarecer possível litigância abusiva e falta de interesse de agir, foi legítima; e (ii) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o regular prosseguimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente quando há resistência à pretensão, manifestada, no caso, pela apresentação de contestação, o que torna desnecessário o requerimento administrativo prévio.
A existência de outras sete ações ajuizadas pela mesma parte autora, no mesmo período, com base em petições idênticas, indicou indícios concretos de fracionamento indevido de demandas, o que configura possível litigância abusiva, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024.
O juízo de origem concedeu prazo para a parte autora justificar a cisão das pretensões, oportunidade não aproveitada adequadamente, limitando-se a negativa genérica de conexão, sem apresentar elementos individualizadores concretos.
A ausência de justificativa satisfatória e o padrão repetitivo das ações, com mesmos fundamentos jurídicos e fatos similares, evidenciam abuso do direito de ação, contrariando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função social do processo.
A conduta da parte autora compromete a eficiência do Judiciário e caracteriza litigância predatória, na forma delineada pelo STJ no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), sendo legítima a exigência de documentos comprobatórios da seriedade da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contestação pela parte ré caracteriza resistência à pretensão e supre a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não justifica de forma concreta o fracionamento de demandas semelhantes, revelando indícios de litigância abusiva.
O ajuizamento repetitivo e padronizado de ações contra instituições financeiras, com identidade substancial na causa de pedir e pedidos, pode configurar litigância predatória e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme entendimento do STJ no Tema 1.198. (TJPB, 0801605-58.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. – O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes e com causas de pedir próximas, apesar de contratos distintos, caracteriza fracionamento indevido de demandas, em violação ao art. 327 do CPC, que impõe a obrigatoriedade de reunião dos pedidos conexos para julgamento conjunto. - O fracionamento de litígios semelhantes sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 4º do CPC, bem como os deveres de boa-fé e cooperação entre as partes (art. 5º e art. 6º do CPC). - A manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito evita decisões conflitantes entre demandas conexas, garantindo a estabilidade das decisões judiciais e a racionalidade processual. - Não foi demonstrada, pela parte apelante, justificativa razoável para o ajuizamento de ações autônomas, o que caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, especialmente quando os elementos probatórios e os pedidos poderiam ser reunidos em uma única demanda. (TJPB, 0804285-86.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 14 – Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, em substituição ao Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Nesses termos, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, o que leva ao desprovimento deste recurso apelatório.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
Diante do desprovimento do recurso, majoro, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC/15, em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, mantida suspensa a exigibilidade, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
29/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*73-05 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:59
Juntada de Certidão automática numopede
-
12/02/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:42
Prejudicado o recurso
-
29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:52
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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