TJPB - 0801511-43.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 07:35
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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01/09/2025 19:34
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801511-43.2023.8.15.0311 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE PRINCESA ISABEL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCIVALDO PEREIRA DE SOUSA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCIVALDO PEREIRA DE SOUSA devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147- A, §1º, II, do Código Penal, aplicando-se o art. 41 da Lei nº 11.340/06, por, em síntese, ter perseguido reiteradamente, por diversos meios, a vítima Ana Paula Brasil da Silva, restringindo sua capacidade de locomoção e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade, configurando violência doméstica e familiar contra mulher.
Segundo a denúncia, o acusado conviveu maritalmente com a ofendida por cerca de 12 (doze) anos, porém, estão separados, havendo prole em comum, 04 (quatro) filhos.
Relatam os autos, que no dia 11 de outubro de 2023, na rua das Pedras, nesta Cidade, a vítima estava no seu estabelecimento comercial, um barzinho, quando o acusado chegou e pediu uma cerveja, contudo, a ofendida não lhe forneceu a bebida, haja vista que sabia que a intenção dele era ficar naquela localidade só a observando e a intimidando, notadamente por estar armado com um pedaço de pau A denúncia foi recebida..
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que o depoimento da vítima seria suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, argumentando que não há nos autos elementos que corroborem a versão apresentada pela vítima. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
A materialidade delitiva não restou suficientemente comprovada.
No que concerne à autoria, também não há provas suficientes para um decreto condenatório.
Observo que, durante a instrução processual, somente foi colhido o depoimento da vítima, não havendo nenhum outro elemento de prova idôneo a corroborar a versão por ela apresentada.
Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconheça especial relevância à palavra da vítima em crimes praticados em contexto de violência doméstica, tal entendimento não afasta a necessidade de que esse depoimento seja corroborado por outros elementos de prova, ainda que indiciários, para fundamentar um decreto condenatório.
No caso em apreço, a vítima relatou que o acusado estava lhe perseguindo constantemente, em lugares públicos ou por mensagens e ligações telefônicas observando seus passos.
Contudo, não há nos autos qualquer registro dessas mensagens.
O crime de perseguição (stalking), previsto no art. 147-A do Código Penal, exige para sua configuração que a conduta persecutória seja reiterada.
A prova dessa reiteração, no presente caso, dependeria de elementos que transcendessem o mero depoimento da vítima, como o registro das mensagens enviadas, testemunhos de terceiros que presenciassem a perseguição, ou outras evidências materiais.
Ademais, não houve a produção de outras provas que pudessem atestar os danos causados na residência da vítima, como perícia ou registro fotográfico.
Acosto o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCRIÇÃO DA HABITUALIDADE DOS ASSÉDIOS.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. 2.
Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas.
Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas. 3.
No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que "em diversas ocasiões, no decorrer do ano de 2022", o agravante "perseguiu [...] sua ex-esposa, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade". 4.
Sublinhou-se que "no dia 07 de novembro de 2022, o denunciado foi novamente ao local, onde ofendeu a vítima, chamando-a de 'biscate' e 'vagabunda', e novamente prometeu matá-la.
O denunciado se mudou para um imóvel próximo à residência da vítima, para onde se dirige constantemente para injuriar e ameaçar a vítima, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, objetivando controlar suas ações". 5.
Segundo apurado pelo Parquet, o "denunciado e a vítima foram casados por aproximadamente 20 anos e estão divorciados desde o ano de 2017.
Desde o fim do relacionamento e por não se conformar com ele, o denunciado passou a perseguir e a ameaçar a ex-esposa, fatos que se agravaram no decorrer do ano de 2022". 6.
Nota-se, portanto, que a denúncia descreve a habitualidade da conduta, constatação que está evidenciada a partir do uso das expressões "diversas oportunidades", "diversas ocasiões", "reiteradamente" e "constantemente" pelo Ministério Público em sua inicial acusatória.
Não há que se falar, assim, em atipicidade da conduta. 7.
Em relação à decadência operada em virtude da alegada "ausência de indicação da data exata ou ao menos aproximada da ocorrência dos delitos", extrai-se dos autos que as condutas reiteradas se consumaram ao longo do ano de 2022 e que a última ameaça ocorreu em 7/11/2022, véspera da data de comparecimento da vítima à delegacia. 8.
Deveras, a tese defensiva demanda dilação probatória e não pode ser analisada nos estritos limites de cognição deste habeas corpus. 9.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 840043 SP 2023/0254271-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Em que pese a gravidade das acusações e o respeito devido à palavra da vítima, o conjunto probatório produzido nos autos não permite a formação de um juízo de certeza quanto à prática do crime imputado ao réu, sendo aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo.
Como é sabido, no processo penal, para a prolação de um decreto condenatório, é necessária a comprovação, para além de qualquer dúvida razoável, da materialidade e autoria delitivas, o que não se verifica no presente caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LUCIVALDO PEREIRA DE SOUSA da imputação que lhe foi feita na denúncia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
15/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 20:13
Decorrido prazo de LUCIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 20:00
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de LUCIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias às partes, para apresentação das alegações finais por meio de memoriais, contados, primeiramente ao MP. -
27/02/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 23:26
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 13:45 Vara Única de Princesa Isabel.
-
26/01/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2025 16:28
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/01/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 00:12
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 00:03
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 13:45 Vara Única de Princesa Isabel.
-
30/09/2024 08:39
Outras Decisões
-
17/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:47
Juntada de devolução de mandado
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03/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:12
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2024 15:47
Outras Decisões
-
09/02/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2024 23:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 22:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/12/2023 15:04
Recebida a denúncia contra LUCIVALDO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *86.***.*95-50 (INDICIADO)
-
30/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:51
Juntada de Petição de denúncia
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31/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 08:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/10/2023 08:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/10/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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