TJPB - 0804440-74.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDIVAM IDALINA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:59
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804440-74.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDIVAM IDALINA DA SILVA Endereço: RUA EXPEDITO CANDIDO DE FARIAS, 351, ELESBÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDIVAM IDALINA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG S.A., também qualificado.
Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado autuado sob n. 14258482, que diz desconhecer a adesão.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos.
Foi concedida a justiça gratuita.
Em contestação, o réu, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a prescrição e a decadência.
No mérito, disse que a autora aderiu a contrato de cartão de crédito consignado n. 5259103455088361, que possui código de adesão (ADE n. 5306640 e código de reserva de margem (RMC) n. 14258482.
Alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Juntou o instrumento contratual e o comprovante de transferência bancária.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Foi realizada audiência para colheita do depoimento pessoal da autora (ID. 103708310).
Foi designada perícia, cujo laudo fora juntado no ID. 108537954.
A parte autora juntou aos autos extratos bancários (ID. 115171698). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se cartão de crédito consignado n. 5259103455088361, que possui código de adesão (ADE n. 5306640 e código de reserva de margem (RMC) n. 14258482, foi regularmente contratado pelo(a) autor(a).
Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is) dos seguintes contratos: cartão de crédito consignado n. 5259103455088361, que possui código de adesão (ADE n. 5306640 e código de reserva de margem (RMC) n. 14258482 Em consonância com o entendimento do C.
STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor, designando-se prova pericial.
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.
Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão.
O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos.
A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais correspondem a do autor.
Vejamos: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
28/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 07:30
Juntada de comunicações
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 06:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 04:37
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de EDIVAM IDALINA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:33
Nomeado perito
-
14/11/2024 05:48
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 05:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 11:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
13/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EDIVAM IDALINA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/11/2024 11:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
12/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 11:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
03/09/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
28/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/09/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
19/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:31
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
30/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:35
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de EDIVAM IDALINA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVAM IDALINA DA SILVA - CPF: *94.***.*45-87 (AUTOR).
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27/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 07:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:37
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVAM IDALINA DA SILVA (*94.***.*45-87).
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26/10/2023 09:58
Declarada incompetência
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25/10/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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