TJPB - 0000269-52.2016.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:23
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 00:00
Intimação
[Seguro] PROCESSO Nº 0000269-52.2016.8.15.0271 EXEQUENTE: PETRONEO LIMA RODRIGUES EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e, consequentemente, a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de que a parte autora desse início à fase executiva, a parte sucumbente informou e, voluntariamente, comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou, informando que o depósito satisfaz o seu crédito e requerendo a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tendo a credora requerido a expedição de alvará, tem-se que esta se deu por satisfeita.
Sendo assim, há de se aplicar a regra do § 3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Desnecessário aguardar o prazo recursal uma vez que se trata de mera sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Cumpram-se os atos ordinatórios de cobrança das custas judiciais.
Além disso, expeça-se o alvará judicial tal como requerido na petição última, encaminhando-o ao banco depositário para transferência dos valores existentes na conta judicial, para a conta informada pela parte autora, no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se os autos.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
27/02/2025 22:35
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
19/02/2025 09:36
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 09:36
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 22:15
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 18:45
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 07:27
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
18/10/2024 22:05
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 22:05
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/10/2024 22:05
Deferido o pedido de
-
17/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de PETRONEO LIMA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:34
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:52
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:57
Juntada de Petição de informação
-
11/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:17
Indeferido o pedido de PETRONEO LIMA RODRIGUES (AUTOR)
-
28/09/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 05:37
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2022 19:16
Juntada de Petição de informação
-
03/08/2022 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:00
Juntada de provimento correcional
-
29/12/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A em 11/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 17:46
Juntada de Petição de informação
-
15/04/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 16:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2020 16:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/09/2019 02:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A em 13/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 02:40
Decorrido prazo de PETRONEO LIMA RODRIGUES em 05/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2019 09:23
Processo migrado para o PJe
-
26/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 03/2019 P000213180271 06:43:31 SEGURAD
-
26/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 26: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 27/19
-
26/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 03/2019 06:43 TJEPC17
-
20/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 20: 09/2018 P000213180271 15:17:09 SEGURAD
-
14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 08/2018 CITACAO RE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
06/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 09/2017 JUSTIFICATIVA IMPULSO NO FEITO
-
30/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2016 PROC.RECEBIDO CARTORIO/AUTUADO
-
17/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 03/2016 TJEPCAA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838324-09.2024.8.15.2001
Jose Robson Vieira Farias
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 09:37
Processo nº 0833404-36.2017.8.15.2001
Blaudecilio Verissimo Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2017 11:01
Processo nº 0803344-41.2021.8.15.2001
Paraiba Previdencia - Pbprev
Maria do Socorro Barreto de Lima
Advogado: Rafael Aslan da Silva Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 11:17
Processo nº 0803344-41.2021.8.15.2001
Maria do Socorro Barreto de Lima
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Rafael Aslan da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2021 15:59
Processo nº 0831122-64.2024.8.15.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Eduardo de Almeida Marinho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 11:45