TJPB - 0803344-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:41
Juntada de RPV
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:31
Juntada de RPV
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16/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:35
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/07/2025 06:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2025 06:35
Julgada procedente a impugnação à execução de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (REQUERIDO)
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25/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0803344-41.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regime Previdenciário] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARRETO DE LIMA REQUERIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.(11010) 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. (12430) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
20/02/2025 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 16:27
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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25/01/2025 06:13
Recebidos os autos
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25/01/2025 06:13
Juntada de Certidão de prevenção
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20/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:22
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2022 11:04
Juntada de Petição de resposta
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15/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 14:15
Juntada de provimento correcional
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28/06/2022 09:12
Julgado procedente o pedido
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22/08/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 06:53
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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