TJPB - 0829104-60.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO PONTES em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de DESPEJO interposta pela autora acima nominada em face do DETRAN.
Aduz o autor, o seguinte: A Requerente é proprietária de um imóvel urbano situado na Rua Travessa Sólon de Lucena, s/n, Centro, Sapé/PB, CEP: 58.340-000.
O referido imóvel está locado ao Requerido há mais de quinze anos, onde foi instalada a 8ª CIRETRAN, tendo como prova o último contrato escrito, celebrado em 2016, entre o DETRAN/PB e a parte Autora, com prazo de vigência equivalente a 12 meses, com valor mensal de aluguel de R$ 700,00 (setecentos reais) com data de vencimento até o dia 5 de cada mês, tendo como data de início 18/01/2016 e término 18/01/2017.
Ocorre, Excelência, que findou o prazo ajustado e a locação prorrogou-se por tempo indeterminado, mantendo-se as cláusulas e condições do contrato.
Porém, o Requerido não vem cumprindo com as obrigações contratuais estabelecidas, tendo em vista, que congelou o valor do aluguel em R$ 700,00, ferindo a cláusula 4.1 do contrato, que prevê o reajuste anual do aluguel, de acordo com o índice IGP-M.
Ademais, o Requerido não vem mantendo o imóvel nas mesmas condições que o recebeu e em razão disso, o prédio está necessitando de alguns reparos. É oportuno dizer, que na verdade, a Requerente sempre foi a responsável em custear qualquer reforma no imóvel.
Desta feita, o Requerido infringiu a cláusula 6.3, requerendo, desde já, que ao ser rescindido o contrato, o Requerido entregue o imóvel livre de quaisquer danos, em perfeito estado de conservação, limpeza, pintura, acabamento e outros reparos que forem necessários, conforme estabelece a cláusula 6.12.
E ainda, o Requerido não vem efetuando o pagamento do aluguel na data ajustada, estando, inclusive, com um mês de atraso (maio).
Os extratos anexos comprovam que o aluguel de janeiro e o de fevereiro foram pagos em março; o de março foi pago em abril e o de abril no mês de maio.
Logo, conclui- se que está em atraso o mês de maio.
Douto juiz, a cláusula 7.1 do contrato reza que a falta de pagamento do aluguel nos prazos estipulados, ou o descumprimento das obrigações contratuais implica em AÇÃO DE DESPEJO.
Desta feita, outro caminho não há, a não ser a propositura desta ação.É oportuno dizer que a Requerente entrou em contato diversas vezes com o Requerido, esteve pessoalmente no DETRAN, em João Pessoa, no setor competente, mas nunca obteve êxito em seus pedidos, pelo contrário, sofreu muitas humilhações.
Por não mais suportar esta situação, a Requerente, através de sua procuradora, a Sra Angely Barbosa Ribeiro, no dia 28/03/2019, solicitou junto ao Detran/PB, ora Requerido, a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, conforme cartão de protocolo em anexo.
Ocorre, Meritíssimo, que já se passaram mais de 60 dias e o Requerido não desocupou o imóvel.
Por esta razão, a Requerente socorre-se ao judiciário para obter justiça, almejando a rescisão do contrato, com a desocupação do seu imóvel.” Devidamente citado, o DETRAN apresentou contestação alegando falta de interesse de agir, tendo em vista que o imóvel foi desocupado e os aluguèis pagos.
Impugnação apresentada. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor se insurge contra alugueis atrasados e pede o despejo do DETRAN de seu imóvel.
Em sede de impugnação o autor reconhece que o imóvel fora desocupado e quitados os aluguèis, porém sem o reajuste destes, o que entende ainda devido.
Compulsando-se os autos verifica-se que o pedido da inicial restringe-se a desocupação do imóvel e pagamento em dia dos aluguéis.
Tais pedidos foram devidamente atendidos, não podendo a parte modificar o pedido inicial após a contestação.
Sendo assim, entendo pela falta de interesse de agir, eis que cumprido o requerido pelo promovido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas porquanto a Fazenda Pública é isenta.
Sem honorários.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Virgínia de Lima Fernandes Juíza de Direito -
27/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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28/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO PONTES em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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14/08/2023 12:21
Juntada de Petição de informação
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10/08/2023 02:28
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:30
Juntada de Petição de informação
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14/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO PONTES em 22/02/2022 23:59.
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05/12/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 21:34
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:02
Juntada de Petição de informação
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18/02/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:53
Juntada de Petição de informação
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03/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
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18/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO RIBEIRO PONTES (*92.***.*26-87).
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18/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 07:42
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 23:07
Juntada de Certidão
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07/04/2021 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO PONTES em 05/04/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 02:24
Decorrido prazo de PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 17:50
Conclusos para despacho
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05/12/2020 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2020 12:11
Juntada de Certidão
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05/12/2020 12:07
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2020 16:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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05/12/2020 12:01
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2020 15:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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03/12/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO PONTES em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 08:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2020 12:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 01:17
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 16:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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18/11/2020 01:14
Juntada de Certidão
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22/06/2020 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
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12/03/2020 17:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 17:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 17:39
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 15:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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12/03/2020 17:38
Juntada de Certidão
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10/03/2020 14:50
Recebidos os autos.
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10/03/2020 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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09/03/2020 15:41
Classe Processual EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/06/2019 15:00
Conclusos para decisão
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17/06/2019 17:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2019 17:30
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
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13/06/2019 10:37
Declarada incompetência
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06/06/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 10:41
Conclusos para decisão
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06/06/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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