TJPB - 0828934-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0828934-49.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Licença Prêmio] AUTOR: VIRGINIA DA SILVA SA, CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA, CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões.
João Pessoa, 9 de setembro de 2025 ROBERTA CYLENE FORMIGA FRANKLIN VIEIRA Técnico Judiciário -
09/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828934-49.2023.8.15.2001 [Licença Prêmio] AUTOR: VIRGINIA DA SILVA SA, CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA, CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO OU LICENÇA EM CARÁTER ESPECIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/1985.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS NÃO GOZADOS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Dada a impossibilidade de o servidor usufruir do direito adquirido, em razão do rompimento do vínculo com a Administração (exoneração, demissão ou aposentadoria), é possível a conversão de direitos de natureza indenizatória em espécie.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por VIRGINIA DA SILVA SA e outros através de advogado constituído, requerendo, em síntese, em decorrência do falecimento do seu cônjuge, a condenação da parte promovida ao pagamento em dinheiro do montante relativo aos meses de licença-prêmio não gozadas por este quando da atividade, com os acréscimos legais.
Juntou documentos à exordial.
Concessão do benefício da Justiça Gratuita no id. 77693677.
A parte promovida foi citada e contestou no id. 78588151.
Impugnação à contestação apresentada no id. 83817994.
Instadas a produzirem provas, as partes não manifestaram interesse. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A autora afirmou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que este encargo afete o patamar de vida que suporta para manter a sua família. É um(a) pensionista, cujos vencimentos estão defasados e há uma evidente inflação de preços nas tarifas, impostos, serviços e alimentação que alcança toda a sociedade.
Isso é fato público e notório.
De forma que, a autora atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira evidente.
A propósito, impende-se a orientação jurisprudencial, assim manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário”. (STJ - REsp 1796282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019) O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). “É entendimento sedimentado neste Tribunal que, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida”. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032746-22.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des.
Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2016) Ante o exposto, não acolho a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a concessão do benefício.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado da Paraíba alega Ilegitimidade passiva por ter sido o de cujus aposentado, portanto, na inatividade e remunerado pela Paraíba Previdência – PBPrev, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e criada pela Lei Estadual n.º 7.517, de 30 de dezembro de 2003.
Ocorre que a ação busca a cobrança de verbas referentes ao período que o de cujus estava na ativa, portanto responsabilidade do Estado da Paraíba.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Quanto ao prazo para requerer a conversão, sedimentou-se a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que o início do prazo prescricional, ou seja, o termo inicial da prescrição quinquenal, começa a contar a partir do ato de aposentação do servidor, como se observa da ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Vê-se, claramente, que o entendimento é no sentido de que o prazo prescricional não corre enquanto o servidor se encontra na ativa, visto que o mesmo, poderia, a qualquer tempo usufruir do benefício, razão pela qual, somente a partir da aposentadoria tem início a contagem do prazo prescricional.
No caso em exame, a parte promovente conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, o anterior vínculo do de cujus com a Fazenda Pública Estadual, a inatividade, o preenchimento dos requisitos legais, bem como não decorreu o prazo prescricional de 5 anos.
MÉRITO Julgamento antecipado do mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Ação de cobrança das licenças prêmios não desfrutadas O punctum saliens da demanda reside em saber acerca do cabimento da conversão em pecúnia da chamada licença-prêmio para os servidores em inatividade.
Pois bem.
A licença em caráter especial ou licença-prêmio está prevista no Art. 139 da Lei Complementar nº. 39 de 26 de dezembro de 1985, a qual dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Município de João Pessoa/PB.
Art. 139 - Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (06) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo.
Parágrafo único - Após o primeiro decêndio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em cada quinquênio.
Nota-se, portanto, que a lei concede licença em caráter especial ao servidor, a cada 10 (dez) anos de serviço público prestado, autorizando-lhe afastamento remunerado de três (3) meses, somente após o primeiro decênio.
A literalidade da norma permite que o exercício do direito à licença especial a qualquer tempo, sendo necessário apenas que o servidor tenha cumprido os requisitos legais.
Nesse passo, o servidor pode efetivamente utilizar os dias de afastamento remunerado obtidos com a licença, bem como é facultado converter um terço da licença especial em pecúnia.
Todavia, as opções supracitadas são impraticáveis quando o servidor deixa o serviço público, mesmo com o direito ao gozo da licença em caráter especial incorporado ao seu patrimônio jurídico. À vista disso, no caso de o servidor ter passado para inatividade, a conversão da licença em indenização afigura-se a solução mais justa.
Ora, a perda do direito pela não fruição impõe ao servidor evidente prejuízo, ao tempo em que assegura enriquecimento sem causa ao Poder Público, o que é condenado pelo ordenamento jurídico.
Aliás, sobre o tema em análise, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência para reconhecer aos servidores públicos o direito à conversão de benefícios não gozadas em indenização pecuniária.
Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte" (ARE 721.001 RG, Relator: Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico DJe-044 publicação em 07/03/2013).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Outrossim, é ônus do Estado produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, consoante o art. 373, inciso II, do Código Processual Civil.
Vê-se, ademais, que o Estado promovido restou inerte quanto ao seu dever de provar, não demonstrando que o de cujus desfrutou da licença-prêmio. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
SUCUMBÊNCIA.
PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Municipal n.º 2.378/92 garante ao servidor público do Município de Campina Grande o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício. - É inepto o Recurso quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 4, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-05-2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DAS VERBAS ATRASADAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PERÍODO NÃO ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32.
FÉRIAS MAIS TERÇO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PLEITO JÁ CONCEDIDO NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio e, havendo ruptura do vínculo laboral, em razão de aposentadoria, impossibilitando a fruição do benefício, deve ser convertida em pecúnia a licença pleiteada, a fim de evitar locupletamento indevido da Administração Pública. - O prazo para o ajuizamento de pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32. - Rejeita-se o pedido formulado na apelação, quando este já fora analisado e deferido em primeiro grau, por ocasião da sentença.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005684720148150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 19-03-2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Ação de obrigação de fazer - Remessa necessária - Servidora pública municipal - Licença prêmio - Conversão em pecúnia - Possibilidade - Sentença ilíquida - Honorários advocatícios - Definição de percentual - Após liquidação da sentença - Art. 85, §§ 3º e 4º, II - Juros - Correção monetária - Provimento parcial. - A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício. - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005038120168150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 09-07-2019) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
INGRESSO NA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LESÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (0800644-33.2015.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018) Conclui-se, portanto, que na hipótese em que configurada a impossibilidade de o servidor usufruir do direito adquirido, em razão do rompimento do vínculo com a Administração (exoneração, demissão ou aposentadoria), é possível a conversão de direitos de natureza indenizatória em espécie.
DECISÃO ISTO POSTO, com base no 487, I, do Código de Processo Civil e demais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o promovido a pagar, à parte promovente, indenização pela(s) licença(s) especial(is) não gozadas referente ao período apontado na inicial, respeitado o lapso prescricional quinquenal, sendo devido o pagamento apenas das quantias referentes aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda, nos termos do Art. 131 da Lei Complementar nº. 39 de 26 de dezembro de 1985, com base na última remuneração da ativa, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do inadimplemento.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, §4º, II do CPC Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/09/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 05:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGINIA DA SILVA SA - CPF: *81.***.*34-20 (AUTOR), CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA - CPF: *42.***.*82-01 (AUTOR), CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA - CPF: *21.***.*93-63 (AUTOR) e Estado da Paraiba - CNPJ: 08.
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17/08/2023 23:03
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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