TJPB - 0837528-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 20:28
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Processo nº 0837528-04.2024.8.15.0001 SUSCITANTE: ITAU UNIBANCO S.A SUSCITADO: PACONE PERFUMARIA LTDA, D.
M.
FEITOSA PERFUMARIA E COSMETICOS - ME, SANDRO MANGUEIRA BEZERRA JUNIOR - ME SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO).
DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora.
Vistos etc.
Nos autos da ação judicial em epígrafe, este Juízo determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, a comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça.
A parte, contudo, não atendeu ao comando judicial dentro do prazo outorgado, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, ou, alternativamente, para comprovar os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário, nem ainda apresentou documentos tendentes à apreciação do pleito de gratuidade judiciária.
A propósito, cabe registrar que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, sendo que justamente essa parte não apresentou os documentos determinados hábeis à apreciação desse pedido.
Como consequência, prevê o artigo 290 do CPC o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, cancelamento este que deve se dar de forma direta e imediata - Sendo inaplicável in casu o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Nesse sentido, a propósito, veja-se o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)", Nessas condições, ante a fundamentação supra, com apoio no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-somente a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a).
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:22
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
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27/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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