TJPB - 0804735-61.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 15:09
Publicado Mandado em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804735-61.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: RISOMAR XAVIER DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE DIAMANTE Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:05
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 21:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 10:01
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:22
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804735-61.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] AUTOR: RISOMAR XAVIER DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE DIAMANTE Vistos etc.
Considerando que a parte acionada, devidamente citada, não contestou o feito, decorrendo o prazo para manifestação em 21/10/2024, conforme certidão do sistema, DECRETO-LHE A REVELIA, não incidindo, contudo, seus efeitos materiais por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível.
Vale ressaltar que tal medida não configura qualquer cerceamento de defesa, sendo decorrência da própria sistemática processual.
A postura ora adotada também não acarreta prejuízo à parte demandada, pois, apesar de sua revelia, não houve aplicação ao presente feito do efeito material consistente na presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial, pois a lide versa sobre direito indisponível (art. 345, II do CPC).
Cumpre ressaltar que, embora o Município tenha apresentado contestação e tenha sido decretado a sua revelia no curso do processo, não retirou da Fazenda Pública o ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Desse modo, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias; 2.
Concomitantemente, intimem-se as partes, para que informem se há as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo COMUM de 15 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/02/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:05
Decretada a revelia
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11/12/2024 21:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 20:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTE em 21/10/2024 23:59.
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06/09/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:09
Determinada a citação de MUNICIPIO DE DIAMANTE - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (REU)
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28/08/2024 19:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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