TJPB - 0800596-32.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:35
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:56
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800596-32.2025.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação] AUTOR: ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA RÉU: ÉRICA SABRINA ESTEVÃO DE LACERDA Vistos e etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, firmado entre as partes Roberto Gonçalves de Oliveira e Érica Sabrina Estevão de Lacerda, referente à guarda, visitas e pensão alimentícia do infante Sofia Raika Estevão Gonçalves, nascida em 05/04/2021.
O acordo pleiteado visa à regularização da guarda, fixação das visitas e isenção de pensão alimentícia por parte da genitora, tendo em vista a impossibilidade financeira desta última. 1.
Da Guarda: Considerando que a guarda de fato do infante tem sido exercida unilateralmente pelo genitor, e que a genitora concorda com a manutenção dessa guarda em razão de suas limitações financeiras e estruturais, é perfeitamente viável e legal a homologação da guarda unilateral a favor do pai, conforme disposto no artigo 1.584 do Código Civil Brasileiro. 2.
Das Visitas: O direito de convivência familiar da genitora com a criança foi devidamente garantido no acordo, estipulando-se visitas semanais, bem como a presença da criança nas festividades dos genitores, como aniversários e Dia das Mães, o que atende ao interesse da criança em manter o vínculo afetivo com ambos os pais. 3.
Dos Alimentos: A dispensa do pagamento de pensão alimentícia por parte da mãe foi acordada, tendo em vista a sua condição financeira, que a impede de arcar com tal obrigação.
Contudo, as despesas com roupas, calçados, material escolar e outros itens necessários ao desenvolvimento da criança serão compartilhadas entre os pais, na proporção de 50% para cada um, o que demonstra equilíbrio e respeito aos direitos da criança.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, conforme parecer acostado aos autos (ID 112954856), tendo em vista que o acordo atende aos interesses da criança e está em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente no que tange à guarda e convivência familiar.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza todos os efeitos legais e jurídicos, em conformidade com a legislação vigente.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença.
Certifique-se.
Arquive-se.
Itaporanga/PB, data do sistema.
Assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:22
Homologada a Transação
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21/05/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 21:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ERICA SABRINA ESTEVAO DE LACERDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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04/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800596-32.2025.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação] AUTOR: ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: ERICA SABRINA ESTEVAO DE LACERDA Vistos etc.
Inicialmente, para estar em Juízo é necessário ter legitimidade (art. 16, CPC) e capacidade (art. 70, CPC), mesmo que decorrente da assistência ou representação, não podendo se pleitear direito alheio em nome próprio (art. 17, CPC).
Compulsando os autos, observo que não foi juntada procuração outorgada pela parte acionante (alimentado), já que é o titular do direito de alimentos.
Logo, incorre em incapacidade processual/irregularidade da representação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, através do advogado habilitado, para regularizar a procuração nos moldes supracitados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC).
Ademais, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, à luz do CPC/2015, a assistência judiciária poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º, CPC). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º, CPC).
Nesse último ponto, procedendo conforme previsão da referida norma, o TJPB e a Corregedoria Geral editaram a portaria conjunta nº 02/2018, a qual dispõe que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Assim, conclui-se que, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, constitui ônus da parte requerente a prova das suas reais possibilidades de pagar as despesas do processo.
No caso em apreço, verifico, a partir dos documentos colacionados à inicial e profissão exercida pela parte autora, de que há indícios que esta pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) COMPROVE que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, através de cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados e outros documentos que entender relevante e que demonstrem a sua hipossuficiência e/ou a sua profissão, inclusive no caso de agricultor; ou b) RECOLHA as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/02/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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