TJPB - 0800019-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:27
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o promovente para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Com apresentação ou decorrido o prazo, remeta-se ao TJPB.
Campina Grande, data da assinatura digital Juíz(a) de Direito -
31/07/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JACIRA CARLOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 06:05
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800019-05.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JACIRA CARLOS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.078/2021 (PB). ÔNUS DA PROVA.
CDC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Jacira Carlos da Silva em face de Itaú Unibanco Holding S.A., alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, resultando em descontos mensais indevidos.
A parte ré apresentou contestação (ID 112929979), defendendo-se com base na existência de contrato eletrônico de refinanciamento, invocando boa-fé contratual, comportamento contraditório da autora e benefício econômico auferido.
A parte autora apresentou impugnação (ID 110035532), rebatendo todos os pontos da defesa e reiterando a inexistência de vínculo contratual válido, especialmente diante da ausência de assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual da Paraíba n.º 12.078/2021.
As partes dispensaram a produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 113116977). É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Quanto a necessidade de audiência de instrução, tal requerimento não prospera, uma vez que o pleito instrutório da promovida, em nada contribuirá para o deslinde da presente querela, sendo a prova documental suficiente ao convencimento deste julgador, constituindo a oitiva pessoal da parte autora, um verdadeiro bis in idem tendo em vistas o que pelo mesmo já foi alegado nos autos, sendo pois o juiz o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, podendo , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa.
Portanto, entendo que os autos estão suficientemente instruídos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto a alegação de comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium), tenho que a aplicação da teoria não prescinde da demonstração de que a parte tinha plena ciência da contratação.
No caso, a autora é idosa, pessoa simples, sem instrução e alega desconhecimento até a identificação pela filha, o que impede a incidência dessa teoria de forma automática.
Por fim, a parte ré sustenta preliminarmente que a autora não teria se valido de canais administrativos para contestar a contratação impugnada, argumento este utilizado para levantar suposta ausência de interesse processual ou carência de ação.
Entretanto, tal preliminar não merece prosperar.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige a exaustão da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, sendo princípio constitucionalmente assegurado o acesso pleno ao Judiciário para tutela de direitos violados ou ameaçados, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Ademais, como se depreende dos autos e da própria petição inicial, a parte autora não possuía conhecimento acerca da existência dos descontos em sua aposentadoria até meados de agosto de 2024, quando foram identificados por sua filha ao revisar os extratos.
A autora, pessoa idosa e sem familiaridade com sistemas digitais ou bancários, não dispunha de meios técnicos ou jurídicos para detectar a irregularidade por conta própria.
Trata-se, portanto, de situação fática em que o desconhecimento do vício inviabilizava qualquer tentativa de solução extrajudicial anterior, razão pela qual não se pode exigir da parte conduta que só se tornou possível após a descoberta dos descontos indevidos.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não cabe exigir prova de fato negativo ou diligência administrativa impossível ao tempo dos fatos.
Neste contexto, o ajuizamento direto da demanda se mostra não apenas legítimo, mas necessário para evitar o prolongamento de prejuízos patrimoniais e morais à autora, revelando-se plenamente cabível a provocação imediata da tutela jurisdicional.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo.
Dessa forma, rejeito todas as preliminares.
Do Mérito A controvérsia reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado n.º 0787812635, supostamente celebrado de forma eletrônica com a parte autora.
A defesa apoia-se em telas sistêmicas, extratos e ausência de devolução do suposto valor, alegando aceitação tácita, com fundamento nos arts. 150 e 174 do CC.
Entretanto, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa (fato não contestado) e, portanto, submetida à Lei Estadual da Paraíba n.º 12.078/2021, que exige assinatura física em contratos de crédito, bem como que o documento apresentado pela ré não traz assinatura física nem comprovação inequívoca de manifestação de vontade, não sendo suficiente a “assinatura eletrônica” dissociada de biometria, senha ou autenticação robusta.
Por fim, a parte ré sustenta que houve a efetiva liberação de valores à parte autora em decorrência do contrato de refinanciamento, deduzindo que esta teria usufruído do “benefício econômico”, ainda que não tenha sido devolvido o suposto montante.
Entretanto, não há nos autos prova cabal da efetiva entrega ou movimentação do valor em favor da parte autora, tampouco demonstração de uso do crédito ou da correlação entre a suposta liberação e a conta de titularidade da demandante.
O ordenamento jurídico nacional, regido pelo princípio do ônus da prova nos moldes do art. 373 do CPC, exige que a parte que alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor traga aos autos prova segura nesse sentido.
No presente caso, caberia à instituição financeira comprovar inequivocamente que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela autora.
Ademais, não se pode exigir da parte autora a prova de um fato negativo absoluto, ou seja, o não recebimento ou o não uso de valores supostamente creditados, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade probatória.
Tal exigência configuraria “prova diabólica”, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Ou seja, a simples alegação de liberação de valores não comprovada por transferência identificável, extrato vinculado à parte autora ou qualquer documento robusto, não autoriza a inversão do ônus probatório em desfavor da parte hipossuficiente, tampouco fundamenta presunção de boa-fé contratual ou comportamento contraditório.
Como reconhecido pelo próprio STJ, nas relações de consumo, a ausência de comprovação da transferência de valores enseja a nulidade da avença, sendo incabível imputar à parte autora a obrigação de provar que não recebeu aquilo que sequer foi demonstrado como entregue.
Dessa forma, afasta-se a alegação de aceitação tácita ou de benefício econômico presumido, pela ausência de elementos objetivos que sustentem tal afirmação.
Nesse contexto, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação, o que não se desincumbiu.
A jurisprudência do TJ/PB é pacífica no sentido de que, não comprovada a contratação, especialmente com pessoa idosa, presume-se a abusividade dos descontos e o dano moral é presumido (in re ipsa).
V. g.: “Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária [...] deve responder objetivamente e arcar com o ressarcimento” (TJPB - ApCiv 0800304-23.2021.8.15.0911).
A responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários, sobretudo quando atinge consumidor idoso e hipervulnerável, como no caso em análise, enseja não apenas o dever de reparação material, mas também indenização por danos morais.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que não se demonstrou válido, tampouco regularmente celebrado nos termos exigidos pela legislação estadual (Lei Estadual n.º 12.078/2021-PB).
Tais descontos indevidos atingem verba de natureza alimentar e afetam diretamente a subsistência da autora, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura ofensa à dignidade da pessoa humana.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “O débito indevidamente consignado, então lesado por contratação não comprovada, por si só, constitui dano moral indenizável.
A fixação de indenização por danos morais, posta na sentença, deu-se em valor justo, visto que, por um lado, pune o ofensor e o desestimula a reiterar sua conduta, e, por outro, compensa o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.” (TJPB - ApCiv 0800304-23.2021.8.15.0911, Rel.
Gabinete, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023) Também é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o dano moral, em casos de descontos indevidos no benefício previdenciário por contratação não reconhecida, configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo concreto, decorrendo diretamente da conduta abusiva da instituição financeira: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o desconto indevido em proventos previdenciários por contratação não reconhecida caracteriza dano moral presumido, passível de indenização.” (REsp 1.133.219/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 02/02/2011) Ademais, o dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação e do dano.
No caso dos autos, o banco réu não exigiu assinatura física conforme determina a legislação estadual para contratos com idosos, não comprovou o consentimento da parte autora, bem como, procedeu a descontos indevidos por tempo considerável, comprometendo verba alimentar.
Tais condutas demonstram violação aos deveres de boa-fé objetiva, informação clara e transparência, fundamentos da relação de consumo previstos nos arts. 4º e 6º do CDC.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, passível de reparação, com valor arbitrado de forma proporcional ao grau de ofensa, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jacira Carlos da Silva, para, declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 0787812635 e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme se apurar em liquidação, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande, PB,13/062025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
13/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/02/2025 23:59.
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06/03/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800019-05.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JACIRA CARLOS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2025 12:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACIRA CARLOS DA SILVA - CPF: *27.***.*50-00 (AUTOR)
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08/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/01/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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