TJPB - 0804045-03.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:15
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:16
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA LEITE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804045-03.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ANTONIA LEITE PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
A parte exequente sustenta que o pagamento foi realizado intempestivamente e, em razão disso, pleiteia a execução complementar, a título de multas previstas no art. 523, §1ª, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, observo que o atraso foi de apenas poucos dias, não importando em prejuízo ao exequente, já que a obrigação foi totalmente cumprida.
Sobre o tema destaco os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019).
Grifo acrescido.
ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo. (TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020).
Grifo acrescido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Portanto, com fundamento nos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e execução complementar.
EXPEÇA-SE ALVARÁS na forma requerida na petição id nº 100571868, em favor da parte autora e de seu advogado, a título de honorários contratuais e sucumbenciais.
Expedientes necessários.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/02/2025 10:48
Indeferido o pedido de ANTONIA LEITE PEREIRA - CPF: *45.***.*85-64 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 21:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:29
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:34
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:34
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2023 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:33
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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