TJPB - 0805739-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:32
Decorrido prazo de ELETROCOISAS COMPONENTES ELETRO-ELETRONICOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805739-64.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: ELETROCOISAS COMPONENTES ELETRO-ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA MERCALDI GARANHANI - PR122556 EXECUTADO: SAMARA DE ABREU NEVES EIRELI DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido o pedido de substituição da penhora, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
A matéria suscitada pela embargante já foi objeto de análise e decisão por este Juízo, que considerou a suficiência da penhora com base nos valores atribuídos pelo Oficial de Justiça.
A pretensão de rediscutir o mérito da avaliação por meio de embargos de declaração, quando opostos contra uma decisão interlocutória, desvirtua a finalidade do recurso e contraria a expressa disposição legal e os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Prossiga-se a execução nos termos da decisão de ID 116374203, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse em adjudicar os bens penhorados, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil, ou requerer a alienação judicial, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC.
Silente, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
06/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:58
Não conhecido o recurso de ELETROCOISAS COMPONENTES ELETRO-ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-20 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:25
Indeferido o pedido de ELETROCOISAS COMPONENTES ELETRO-ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-20 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de SAMARA DE ABREU NEVES EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de SAMARA DE ABREU NEVES EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 19:09
Determinada diligência
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14/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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13/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:03
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ELETROCOISAS COMPONENTES ELETRO-ELETRONICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:43
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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04/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805739-64.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: ELETROCOISAS COMPONENTES ELETRO-ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA MERCALDI GARANHANI - PR122556 EXECUTADO: SAMARA DE ABREU NEVES EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção .
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:17
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:24
Decorrido prazo de SAMARA DE ABREU NEVES EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 11:41
Expedição de Carta.
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07/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/02/2025 17:03
Determinada a citação de SAMARA DE ABREU NEVES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
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05/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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