TJPB - 0806438-41.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806438-41.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: GLAUBERSON RAIA COSTA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manaifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 4 de setembro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
04/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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19/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806438-41.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: GLAUBERSON RAIA COSTA REU: INSS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA e Pedido de TUTELA ANTECIPADA e PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE promovido por GLAUBERSON RAIA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, igualmente qualificado, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No decorrer da tramitação do feito, e intimado a se pronunciar sobre o laudo pericial, o INSS propôs acordo através da petição ID. 116001974.
Por sua vez o autor informou que concorda com os termos do acordo oferecido – Id. 116753658.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte contrária, de forma que nada mais resta do que a homologação da transação realizada.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo cumprimento do título executivo judicial, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO firmado as partes (ID. 116001974), que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença e, por consectário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao autor e ao Juízo.
Após a implantação do benefício, o INSS deverá ser intimado a apresentar os cálculos referente aos valores retroativos, para fins de instauração de procedimento eletrônico destinado à expedição de RPV ou PRECATÓRIO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:49
Homologada a Transação
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24/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de INSS em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 05:50
Decorrido prazo de GLAUBERSON RAIA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 21:49
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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22/03/2025 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUBERSON RAIA COSTA - CPF: *56.***.*81-79 (AUTOR).
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22/03/2025 16:10
Nomeado perito
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19/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806438-41.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: GLAUBERSON RAIA COSTA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 108378049 ".
CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
27/02/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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