TJPB - 0803989-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ADAILMA PEREIRA ROBERTO em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803989-27.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIEGO RIVERA EXECUTADO: ADAILMA PEREIRA ROBERTO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Destaque-se que neste microssistema poderá o autor requerer a desistência independente da anuência do réu, conforme preleciona o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Diante da ausência de fatos e documentos hábeis a comprovar a litigância de má-fé, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2025 21:55
Deferido o pedido de
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28/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:01
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:21
Decorrido prazo de ADAILMA PEREIRA ROBERTO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 10:39
Expedição de Carta.
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31/01/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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