TJPB - 0801367-71.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:32
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:59
Deferido em parte o pedido de ARTHUR DANTAS DE SOUZA - CPF: *18.***.*10-06 (AUTOR)
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30/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ARTHUR DANTAS DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de LETICIA RAMOS MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801367-71.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARTHUR DANTAS DE SOUZA, LETICIA RAMOS MONTEIRO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito No mérito, a prova carreada ao processo se propende em favor dos promoventes.
Observa-se pela contestação que a empresa ré alega que promoveu todos os esforços para minimizar os impactos do alegado problema no veículo locado, alegando ter atendido o chamado em prazo razoável, afirmando inclusive que os veículos estão passíveis de apresentarem defeitos.
Desta feita, cumpre esclarecer que restou incontroverso que o veículo locado pelos demandantes apresentou defeito, o que se conclui pela ausência de impugnação específica por parte da demandada.
A empresa demandada responde objetivamente pelos danos morais causados aos seus clientes.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. À luz desse dispositivo, depreende-se que afastada expressamente a necessidade de culpa para configurar o dever de indenização por defeito relativo a serviço, é objetiva a responsabilidade civil em tela, de modo que se deve perquirir acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados às vítimas.
No caso concreto, verifica-se que é incontroversa a alegação de que o veículo locado pelos demandantes apresentou falhas mecânicas, assim como restou demonstrado que apesar das reclamações feitas junto a demandada, o problema não foi resolvido, o que deu causa a perda do voo que aqueles haviam adquirido.
Assim, forçoso concluir que a prestação de serviço se deu de forma defeituosa pela locadora, que colocou em circulação veículo que não apresentava o padrão de segurança legitimamente esperado pelo consumidor.
Decerto que a existência de eventuais defeitos técnicos nos veículos da frota de locação ou a realização de vistorias regulares não exclui a responsabilidade da Apelante pelos danos causados, visto que se trata de conjuntura atinente ao desenvolvimento da principal atividade da locadora, isto é, fortuito interno.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DIREITO À INTEGRIDADE MORAL - VIOLAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO 1.
A locadora responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, verificado pela locação de veículo com falhas mecânicas. 2.
Demonstrado que a conduta da fornecedora impingiu aos consumidores problemas e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, não só pela quebra do princípio da confiança, como também pela inexistente assistência da fornecedora para a resolução do problema, resta configurada a violação a direito da personalidade complexo causadora de danos morais. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios jurisprudenciais de razoabilidade. 4.
De acordo com a sistemática processual, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados preferencialmente em percentual sobre o valor da condenação, salvo se esta base de cálculo implique honorários ínfimos. (TJ-MG - AC: 10000220254551001 MG, Relator.: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022).
Portanto, é inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
Logo, considerando que o fato de que a autora experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação da promovente, entende-se o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada promovente.
De igual modo, considerando que os demandantes em função do problema mecânico apresentado no veículo locado, perderam o voo anteriormente adquirido, sendo compelidos a compra uma nova passagem, assim como tiveram diversos gastos extras, os quais se encontram comprovados nos autos, tem-se que fazem jus à restituição dos valores pagos na importância de R$ 8.505,84 (oito mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais), para cada promovente, a título de indenização por danos morais, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte promovida, referente aos danos materiais, a restituir aos autores no valor R$ 8.505,84 (oito mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Tais valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC/02, e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso, consoante súmula nº 43 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:13
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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24/07/2024 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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