TJPB - 0833934-79.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:38
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MESQUITA CAVALCANTI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:34
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 12:25
Juntada de Alvará
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02/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:38
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:55
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MESQUITA CAVALCANTI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ELIVEL AUTOMOTORES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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06/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0833934-79.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] Polo ativo: AUTOR: PAULO ANDRE MESQUITA CAVALCANTI Polo passivo: REU: ELIVEL AUTOMOTORES LTDA Vistos etc.
Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão.
Portanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada.
O embargante apontou contradição em no julgado, alegando que: "(...) A sentença incidiu em contradição quando determinou a data para início da contagem da incidência dos juros moratórios.
Isso porque, apesar da presente demanda discutir suposta falha na prestação de serviços decorrentes de relação contratual, o MM.
Magistrado entendeu por bem em fixar os juros moratórios a partir da data do evento danoso. (...)".
A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis, que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Sobre a temática, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais.” (AgInt no REsp 1831451/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Por essa ótica, não há contradição a sanar, visto que, não existem preposições entre si inconciliáveis.
Contudo, a sentença incorreu em erro material ao fixar os juros moratórios a partir da data do evento danoso, visto que a demanda se trata de relação contratual, e nos termos da art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS por não reconhecer a contradição alegada.
Entretanto, DE OFÍCIO retifico o dispositivo da sentença com a determinação abaixo: "(...) II – CONDENAR a Parte Acionada a indenizar a Parte Acionante, a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros, pela SELIC, desde a citação (art. 405 do CC), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC). (...)." Ficando inalterados os demais termos da sentença.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MESQUITA CAVALCANTI em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MESQUITA CAVALCANTI em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 18:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/11/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/11/2024 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 25/11/2024 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/11/2024 07:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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16/10/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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