TJPB - 0805010-26.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
11/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA JAILMA DE SOUSA ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:32
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 12:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805010-26.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JAILMA DE SOUSA ARAUJO Endereço: SÍTIO LOGRADOURO, ZONA RURAL, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 12 AO 15, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA JAILMA DE SOUSA ARAÚJO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A.
A parte autora narrou que foi surpreendida com uma ligação do número (83) 3513-0743 de uma pessoa se passando por funcionária do NUBANK, alertando sobre possíveis compras suspeitas em seu cartão de crédito, fornecendo número de protocolo.
Durante a conversa, a autora verificou em seu aplicativo bancário e constatou que nenhuma compra havia sido realizada.
Apesar disso, foi informado um número no qual um gerente entraria em contato para bloqueio do cartão virtual.
Ao ligar para esse telefone, foi orientada a inserir código de segurança no aplicativo do banco.
Após isso, foi surpreendida com o uso do limite do cartão de crédito e transferência de R$ 8.709,49 (oito mil, setecentos e nove reais e quarenta e nove centavos) em favor de Julio Cesar Pereira Cardoso.
Após tentativas frustradas da resolução, a autora ajuizou a demanda.
Pediu indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos como boletim de ocorrência, cópia do extrato comprovando a movimentação financeira em id. 103401690 - Pág. 4.
Em contestação de id. 106761388, a empresa impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, disse que a empresa adota procedimentos de segurança contra golpes de terceiros e cumpre com o dever de informação.
Alegou preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Impugnação em id. 109126974 reiterando que o banco promovido não sustou o empréstimo fraudulento realizado na conta da mesma impondo-lhe a dívida no importe de R$ R$ 9.037,07 (nove mil e trinta e sete reais e sete centavos).
Ouvida em audiência, a autora informou que sofreu um golpe, que nunca teve dívida ou foi negativada, nem fez compras indevidas; que de lá pra cá teve muitos constrangimentos; que teve uma perda de crédito; que confirma que caiu em um golpe; que tem o aplicativo e acompanha a movimentação; que não utiliza mais dessa forma; que não acompanhou as compras narradas na ligação por que ficou nervosa; que apenas começou o ‘procedimento’ para bloquear o cartão; que já recebeu ligações do NUBANK para cobrança de dívida e renegociação; que nunca concluiu compra sem colocar a senha ou por aproximação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação da justiça gratuita.
A empresa promovida impugnou a concessão de justiça gratuita, entretanto, o feito tramita sob o rito do juizado especial, não havendo custas a serem satisfeitas nesse momento processual, sendo, portanto, incabível essa discussão nesse momento.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Passo a apreciar o mérito.
Questiona a autora a regularidade da contratação da quantia disponibilizada e efetiva transferência para conta desconhecida, requerendo a restituição e indenização pelos danos experimentados.
O promovente afirma que recebeu uma ligação de um terceiro se passando por um funcionário da empresa demandada, acerca de uma suposta compra que ela não teria realizado.
Imputa a operadora do cartão de crédito a responsabilidade do ocorrido e requer indenização.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório, não há elementos suficientes para atestar a regularidade das cobranças, já que não há qualquer indicativo de que a promovente tenha solicitado a contratação dos empréstimos e realizado as transferências.
Não há contrato escrito assinado, nem registro telefônico da eventual migração/contratação, trilha digital, “selfie”, ou qualquer outro indício de que tenha sido a promovente que tenha contratado os serviços, não se desincumbindo a requerida do ônus probatório que lhe competia,nos termos do art. 373 II do NCPC.
Nesses termos: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida.
Fraude bancária decorrente do "golpe do falso funcionário".
Operação de débito não reconhecida pela correntista.
Transferência via pix que foge ao perfil de consumo da cliente.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Responsabilidade objetiva do banco.
Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Multa cominatória.
Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536 do CPC.
Sentença que deixou eventual fixação para momento oportuno e, certamente somente ocorrerá, se a determinação judicial for descumprida.
Não deve temer a multa aqueles que cumprem as decisões judiciais.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10079858120218260223 SP 1007985-81.2021.8.26.0223, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de Improcedência - Recurso do autor.
DANO MATERIAL – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em aquisição de motocicleta e não recebimento do bem após transferência bancária, via PIX, para pagamento do preço – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso provido.
DANO MORAL – Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10088504120218260438 SP 1008850-41.2021.8.26.0438, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Em decisão recente, o STJ entendeu pela responsabilidade objetiva do banco em situações de golpe praticado por estelionatário, declarando inexigível o empréstimo realizado, determinando a restituição do saldo desviado fraudulentamente.
No mesmo julgado foi afirmado que as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações do titular da conta, providência que a empresa ré não tomou no caso concreto, conforme REsp 2.052.228.
Em demandas desse gênero, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação do serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor.
Assim, resta claro que a única consequência cabível no caso dos autos é ter estes contratos como não realizados.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tratando-se do dano material, a autora comprova a transferência indevida de R$ 8.709,49 (conforme id. 103401690 - Pág. 3 e id. 106761388 - Pág. 16), valor este que também deve ser ressarcido ao autor de forma simples em razão da ausência de comprovada má-fé da promovida, exigência do STJ para a aplicação do art. 42, § único do CDC.
Com relação ao quantum indenizatório, para a sua fixação, é preciso considerar as peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor estabelecido proporcione a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado, e, em contrapartida, alerte o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse diapasão, dadas as particularidades do caso em comento, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, o valor a título de danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que não foram relatados maiores prejuízos causados à autora.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de, declarando inexistente o débito narrado em inicial, alvo da presente ação, condenar o NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a: a) cessar, no prazo de quinze dias, eventuais descontos que sejam perpetrados nos proventos do autor à título do contrato de empréstimo consignado supra; b) restituir ao autor, de forma simples o valor de R$ 8.709,49, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC.
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome desses, sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito.
Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 524, do CPC.
Catolé do Rocha, na data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
13/05/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; -
28/02/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2025 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
25/02/2025 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 21:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
12/12/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2024 08:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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12/12/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 08:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/11/2024 11:59
Recebidos os autos.
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08/11/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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08/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JAILMA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *44.***.*18-30 (AUTOR).
-
07/11/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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