TJPB - 0805039-07.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805039-07.2024.8.15.0261 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - OAB/PB 30.552 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento Da Petição Inicial.
Não Cumprimento De Determinação De Emenda.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por FRANCISCA CUSTÓDIO DA SILVA contra sentença da 2ª Vara Mista de Piancó que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento nos arts. 485, I, 330, III, e 321, parágrafo único, do CPC.
A autora alega cobranças indevidas por parte da instituição financeira, mas não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial.
A sentença foi impugnada sob o argumento de desnecessidade de ratificação pessoal da petição, inexistência de fracionamento de demandas, hipossuficiência comprovada e ausência de elementos para caracterização de litigância abusiva.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, por inobservância da determinação de emenda, foi legítimo; e (ii) estabelecer se as exigências impostas pelo juízo de origem foram desproporcionais ou indevidas à luz do caso concreto.
III.
Razões de decidir: 3.
O indeferimento da petição inicial está amparado pelo art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando o autor, intimado a corrigir ou complementar a inicial, permanece inerte. 4.
A exigência de diligências complementares por parte do juízo encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta a adoção de medidas para averiguar elementos como a autenticidade da postulação e o interesse processual, especialmente em casos com indícios de litigância em massa. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a inércia do autor em cumprir despacho de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, por vício não sanado. 6.
A alegação de hipossuficiência e de ausência de litigância abusiva não afasta o dever de atender à determinação judicial, sendo a omissão processual fato suficiente para o indeferimento da exordial.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia do autor em atender à determinação de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o juízo a adotar diligências preliminares para averiguar a legitimidade da postulação e prevenir práticas de litigância abusiva. 3.
A existência de hipossuficiência econômica e a alegação de boa-fé não eximem a parte do dever de cumprir comandos judiciais formais para viabilizar o regular processamento da demanda. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 06.12.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 17.09.2022.
RELATÓRIO FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó, movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A que foi extinta sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, todos do CPC (ID 35899147).
Irresignada, a promovente interpôs recurso apelatório (ID 35899160), defendendo a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a desnecessidade de comparecimento em cartório da parte para ratificar os termos da inicial, a inexistência de fracionamento de demandas, bem como a comprovada hipossuficiência da apelante ante a documentação constante no autos e a impossibilidade de presunção de litigância abusiva sem elementos concretos.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os presentes autos retornem à origem para seu regular processamento.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 35899218.
Autos não remetidos Parquet. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo cobranças de serviços não pactuados.
Ocorre que o juízo a quo, proferiu despacho determinando a emenda à inicial (ID 35899135).
Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, tendo somente se manifestado quanto ao despacho de (ID 35899139).
A exigência do juízo originário está amparada na recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, conforme citado na sentença (ID 35899147).
Acerca da exigência na referida recomendação do CNJ assim consta no anexo B que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe os artigos 319 e 330 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º.
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º.
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Analisando os autos, verifica-se que, mesmo após expressamente intimado para emendar a inicial, a parte não atendeu ao comando judicial.
Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial.
Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – INOBSERVÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito.
Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATO DE TRABALHO.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO ORDINÁRIO.
INSTRUÇÃO DA INICIAL.
DESPACHO PARA EMENDAR.
OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
OMISSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
Destarte, em que pese o esforço do apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à exordial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo. É como voto.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA - CPF: *91.***.*21-53 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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