TJPB - 0808311-21.2024.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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03/07/2025 11:44
Determinada a citação de RICHARD GILBERTO DA SILVA GOMES - CPF: *08.***.*28-07 (REU)
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03/07/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSICA DE PAULO MARTINS - CPF: *83.***.*94-74 (AUTOR).
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03/07/2025 11:44
Deferido o pedido de
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08/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 20:47
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808311-21.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de assistência judiciária perfilho entendimento que o benefício não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência • Data de julgamento: 09/04/2013). 1.1.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) Recolher as custas processuais ou, alternativamente, b) Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com indicação de sigilo, da última DIRPF; dos contracheques dos últimos 3 (três) meses e dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, tudo com indicação de sigilo ante a natureza dos documentos, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso. 2.2.
Ressalte-se, ainda, que possível o parcelamento das custas, segundo art. 98, §6º do CPC. 2.3.
Informar seu contato telefônico (whatsapp) e endereço eletrônico (art. 319, II do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
27/02/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2025 10:27
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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