TJPB - 0879140-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879140-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora ao pagamento das custas com desconto de 90% (noventa por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa - PB, em 15 de agosto de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a HOLANDA'S PRIME RESIDENCE - CNPJ: 25.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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07/06/2025 19:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879140-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Emerge dos autos que o Condomínio em sua inicial requerer os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sem desequilíbrio de suas contas.
O condomínio é um ente sem personalidade jurídica, mas com capacidade de ser parte (capacidade processual), sendo representado em Juízo pelo seu síndico.
Interpretando a norma, vê-se que a Lei não faz restrição quanto à natureza jurídica do beneficiário da Justiça Gratuita, ou seja, não restringe o benefício a pessoas físicas e, portanto, não afasta a possibilidade de concessão a pessoas jurídicas ou a entes despersonalizados dotados de capacidade processual.
Todavia, para concessão do benefício às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa e aos entes despersonalizados que representam uma coletividade (espólio, condomínio, etc.) é necessário que haja prova de que a sua situação econômica não permite que pague custas, sem prejuízo do seu equilíbrio financeiro.
No caso específico do condomínio, não basta à afirmação de que não há dotação orçamentária para pagamento das custas, é preciso que haja demonstração da condição de insolvabilidade do condomínio, através: da comprovação de inexistência de fundo de reserva; do elevado número de ações judiciais propostas contra condôminos visando à cobrança das taxas condominiais; da impossibilidade dos condôminos pagarem taxa extra; ou de qualquer documento hábil a evidenciar a situação econômica penosa do condomínio.
No presente caso, não há nos autos nenhum indício de que o referido condomínio se encontre em difícil situação econômica, não podendo pagar as custas judiciais sem prejuízo da sua manutenção.
Destarte, antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, DETERMINO, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, que a parte autora junte aos autos documento hábil a demonstrar a situação financeira do condomínio de forma contextualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:32
Determinada diligência
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19/12/2024 11:32
Outras Decisões
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19/12/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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