TJPB - 0842339-65.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0842339-65.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME(09.***.***/0001-88); BEATRIZ CAMPELO PEREIRA(*47.***.*00-00); EMILIA CAMPELO PEREIRA(*67.***.*68-45); JOAO ENEAS PEREIRA(*18.***.*87-15); Vistos Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Oca Revestimentos Ltda -ME e Outros, através da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, na qual requer gratuidade judiciária, apresenta defesa por negativa genérica e sustenta ter ocorrido a prescrição intercorrente, afirmando que a parte exequente não adotou as providências necessárias à citação dos devedores (ID 83912177).
Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o excepto apresentou resposta no ID 84026323, alegando a inocorrência de prescrição e a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Como bem justifica Humberto Theodoro Júnior, in Revista Jurídica, vol. 245 - mar 98 - pag. 18, "se a função jurisdicional, para atingir o provimento de mérito, depende de pressupostos e condições legais indeclináveis, claro é que o exame de tais requisitos não pode ficar na dependência de ação de embargos e muito menos de prévia garantia do juízo".
Enfim, a objeção se destina a fazer cumprir o devido processo legal, dentro do princípio da facilitação da defesa.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
No caso vertente, sustenta o excipiente que ocorrera a prescrição intercorrente na presente execução, afirmando que a parte exequente não teria promovido regularmente a citação dos executados.
Todavia, a prescrição intercorrente foi levantada de forma genérica, sem indicar sequer qual o prazo prescricional aplicável, o termo inicial da prescrição ou qualquer outra fundamentação que revestisse de plausibilidade o argumento de defesa manejado.
Não obstante, passo a analisar detalhadamente a questão.
Como cediço, a distribuição da ação interrompe a prescrição, quando realizada a citação do réu, a rigor do artigo 240 do Código de Processo Civil: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Registra-se que é de três anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, assim considerada a última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.
Compulsando detidamente os autos observa-se que trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida sob nº 10238-5 (ID 9453590), celebrada em 23/06/2015, no valor de R$ 200.000,00.
Com efeito, a cédula de crédito bancário foi celebrada em 23/06/2015, enquanto a presente ação foi ajuizada em 29/08/2017, em dois anos, não havendo que se falar em prescrição do direito material.
A prescrição pressupõe que a ausência da citação e transcurso do prazo prescricional do título, seja devida à falta de impulsionamento e falha na condução do processo pelo credor.
Já a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo ou, não fixado esse, após o transcurso de um ano.
Ocorre que no caso dos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que sequer houve suspensão do processo.
Outrossim, verifica-se que a decisão inicial foi proferida em 16/01/2018, conforme ID 12069115, de sorte que deveria o credor efetivar a citação até 16/01/2021.
Diante das tentativas inexitosas de citação dos executados (ID 15027231 e 15106482) e após consultas do endereço destes junto ao Sistema INFOJUD, que da mesma forma não resultaram na localização dos devedores, requereu o banco credor a citação por edital, em em 20/10/2020 (ID 35690578), todavia, optou o magistrado por fazer nova busca de endereços INFOJUD, o qual restou infrutífero (ID 58097587).
Assim, apura-se dos autos que foi renovado o pedido de citação por edital, a qual restou efetivada, em 07/02/2023, conforme publicação do edital realizada em jornais de circulação, ID 688803.
Em que pese a publicação do edital no jornal tenha ocorrido cerca de dois anos depois da finalização do prazo prescricional, entende-se, do contexto dos autos, que serviu para interromper a prescrição.
Com efeito, o credor deu o devido impulsionamento ao processo, não tendo em momento algum demonstrado desídia, perpetrando as devidas diligências para localização dos executados, inclusive tendo requerido a citação editalícia bem antes do termo final do prazo prescricional, sendo forçoso reconhecer que não ocorrera naquela ocasião por motivos que não dera causa.
Nesse contexto, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n. 106, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Portanto, no caso dos autos é possível atestar que a demora na citação dos devedores ocorreu em parte devido ao mecanismo da justiça, apurando-se que o exequente realizou todos os atos necessários ao andamento do feito, de modo que a demora não lhe pode ser atribuída.
Assim, sem mais delongas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a fim de satisfazer a execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC/2015.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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03/01/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
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21/12/2023 21:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:58
Nomeado curador
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05/09/2023 23:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:34
Expedição de Edital.
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14/11/2022 15:12
Deferido o pedido de
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06/11/2022 16:37
Juntada de provimento correcional
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13/06/2022 21:36
Conclusos para despacho
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31/05/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:48
Conclusos para despacho
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19/03/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2020 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 00:53
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2020 18:04
Mandado devolvido para redistribuição
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21/08/2020 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2020 13:51
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 13:51
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 12:34
Conclusos para despacho
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17/06/2020 12:32
Juntada de Certidão
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16/06/2020 12:57
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/07/2019 16:01
Conclusos para despacho
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09/11/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2018 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2018 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2018 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2018 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2018 10:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2018 10:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2018 10:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2018 10:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 08:30
Conclusos para despacho
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29/08/2017 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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