TJPB - 0800099-11.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA SOARES em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800099-11.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULIANA DA SILVA SOARES.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIANA DA SILVA SOARES em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, em razão dos fatos e motivos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referente a uma cobrança sob a nomenclatura de "Título de Capitalização", os quais a parte autora afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação suscitando preliminarmente a litispendência, conexão, a falta de interesse de agir, e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o processo nº 0808571-35.2024.8.15.0181 tem as mesmas partes e pedidos que o presente feito.
O presente feito, portanto, reproduziu ipsis litteris a demanda n. 0808571-35.2024.8.15.0181, a qual foi distribuída antes da presente demanda.
Dessa forma, não resta dúvida que ocorreu o fenômeno processual denominado litispendência – reprodução de demanda idêntica a outra.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 485, V, do NCPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, devido ao reconhecimento de litispendência desta ação com a de n. 0808571-35.2024.8.15.0181.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 17:40
Outras Decisões
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17/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/01/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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