TJPB - 0803769-17.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:45
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0803769-17.2024.8.15.0141 AUTOR: OZANIRO OLIMPIO MAIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, OZANIRO OLÍMPIO MAIA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a isenção do imposto de renda retido na fonte e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Citado, o ente público estadual apresentou contestação (ID 102706733) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou não ser cabível a isenção, em razão do autor ser servidor público em atividade, bem como pelo fato da sua patologia não estar prevista no rol legal que autoriza o não pagamento.
Não houve interesse na produção de provas suplementares.
Registro que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, a Fazenda Pública não demonstra a pretensão de realizar acordo judicial ou extrajudicial em ações judiciais.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, in casu, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, não havendo precedentes de solução consensual em ações judiciais que envolvam verbas remuneratórias de servidores públicos, bem como pagamento de impostos tampouco necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, observada a ordem de precedência lógica das questões preliminares e suscitadas pelo réu.
I.1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/90, “o Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Nesse contexto, o pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) autor(a), não analisado até o presente momento, será avaliado em caso de eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado, tendo em vista que, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte) c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09, revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
I.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989419/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (tema 193): Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Diante disso, evoluo o entendimento para afastar a preliminar arguida.
I.3) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência do direito da parte autora, servidor público, acometido por adenocarcinoma de pâncreas e próstata, à isenção do imposto de renda.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, dispõe que: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifo nosso) Nesse contexto, para fins de comprovação de acometimento pelas mencionadas enfermidades, a súmula 598 do STJ estabelece que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial (...) desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Igualmente, a mencionada Corte compreende que: Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. ( REsp 1.125.064/DF , Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/04/10).
In casu, o autor comprovou, através de receituário médico emitido por médicos oncologistas, que fora diagnosticado com adenocarcinoma de pâncreas e próstata, neoplasias malignas (CID C25 e C61.9), tendo realizado procedimento cirúrgico em 20.10.2021, tratamento quimioterápico até julho/2022, e estando submetido, atualmente, à tratamento com hormonioterapia (ID 99011147).
Ocorre que não restou demonstrado nos autos ser o requerente servidor público aposentado.
Ao contrário, os contracheques apresentados indicam que o autor exerce suas atividades laborais na Escola Estadual Américo Maia, em Belém do Brejo do Cruz/PB, fato que, por ora, inviabiliza a isenção, bem como a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.814.919-DF, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese (tema 1037) no sentido de que “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Imperioso destacar também que o Supremo Tribunal Federal, já havia se manifestado nesse sentido, ao reconhecer não ser possível estender, pela via judicial, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 aos trabalhadores em atividade, nos seguintes termos: O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade.
Não é possível que o Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, amplie a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
STF.
Plenário.
ADI 6025, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Info 983 – clipping) Assim, por não restar comprovada a condição de servidor público aposentado do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo contagem processual em dobro, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, observada a isenção legal da Fazenda Pública, prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5672/1992, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: OZANIRO OLIMPIO MAIA Endereço: Av.
ALCINDO OLÍMPIO MAIA, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA OAB: PB30712 Endereço: desconhecido Nome: Estado da Paraiba Endereço: , - até 349/350, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 -
28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de OZANIRO OLIMPIO MAIA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0803769-17.2024.8.15.0141 AUTOR: OZANIRO OLIMPIO MAIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Por vislumbrar a competência concorrente desta unidade jurisdicional, nos termos dos arts. 165 e 201 da LOJE/PB, in casu, o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, associada à ausência das vedações legais, elencadas no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/09, impõem a observância do rito sumaríssimo, relacionado à Fazenda Pública, sem prejuízo das adequações decorrentes das peculiaridades locais.
Nesse contexto, esclareço que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos (acordo entre as partes), imperioso reconhecer a postura reiterada e resistente da Fazenda Pública, frustrando a solução consensual de conflitos envolvendo servidores públicos.
Por esse motivo, postergo a realização do ato processual, caso haja interesse declarado do ente público e/ou interesse na produção suplementar de provas, de modo a privilegiar a celeridade no trâmite processual, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Destaco que “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Esclareço às partes que, caso não haja o interesse na produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo processual de ambas as partes, não havendo manifestação ou interesse na produção de provas, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Caso tenham interesse na produção probatória, encaminhem-se os autos conclusos para decisão, a fim de haver o saneamento do feito e designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: OZANIRO OLIMPIO MAIA Endereço: Av.
ALCINDO OLÍMPIO MAIA, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA OAB: PB30712 Endereço: desconhecido Nome: Estado da Paraiba Endereço: , - até 349/350, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 -
28/02/2025 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 03/12/2024 23:59.
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28/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de OZANIRO OLIMPIO MAIA em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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