TJPB - 0809675-62.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0809675-62.2024.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: LUCENILDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por Banco Gmac SA contra LUCENILDO PEREIRA DA SILVA.
No decorrer da instrução, houve pedido de desistência.
Parte requerida não citada.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação.
Ainda, o art. 200, parágrafo único, prevê que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ressalto que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR e, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Se concretizado alguma restrição perante o SISBAJUD, RENAJUD e/ou SERASAJUD, proceda o cartório com a imediata baixa.
Custas já recolhidas pelo(a) autor(a).
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Desnecessária a intimação das partes.
Com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:54
Revogada a Medida Liminar
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27/02/2025 15:54
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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