TJPB - 0837418-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RILSON DE NOVAES GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 17:43
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:36
Decorrido prazo de RILSON DE NOVAES GOMES em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:33
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA DE GAS GLP E BEBIDAS LTDA - ME / DEPOSITO NOVAES em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0837418-24.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade invocando questões relativas à certeza do título.
O excipiente discute, em suma, a matéria entabulada no processo administrativo que lastreia o título sob o argumento de que não houve intimação do Auto de Infração ou do processo administrativo.
A Fazenda municipal se manifestou (ID 64813634), pugnando pela rejeição da exceção.
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos.
Sobre o tema: A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100) No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução.
Analisando os autos, verifico que o excipiente não teve o cuidado de apresentar nenhum documento que lastreasse, sequer minimamente, o seu argumento de invalidade da CDA.
Apenas se limitou a afirmar genericamente a ausência de intimação do auto de infração ou do processo administrativo e suas implicações.
Nem o próprio processo administrativo foi apresentado nos autos.
Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
16/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2022 13:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817191-47.2020.8.15.2001
Roberia Cesar Souto Maior
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2020 14:40
Processo nº 0800558-16.2022.8.15.0311
Maria Gilda Xavier Nunes
Jose Ronaldo Xavier Nunes
Advogado: Frederico Lopes Virgulino de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2022 10:21
Processo nº 0822948-22.2020.8.15.2001
Juarez Koury Viana da Silva
Maria Daniela Alves Martins
Advogado: Victor de Farias Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2020 19:22
Processo nº 0859466-50.2016.8.15.2001
Cecms do Poder Executivo Federal No Muni...
Eliene Antunes Cavalcante
Advogado: Valfredo Mateus Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2016 18:42
Processo nº 0815409-97.2023.8.15.2001
Bruno Fernandes Furtado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Fernandes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 12:46