TJPB - 0815409-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 22:35
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES FURTADO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815409-97.2023.8.15.2001 AUTOR: BRUNO FERNANDES FURTADO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO AUTOR, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR INDIRETO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
BRUNO FERNANDES FURTADO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, alegando que, em 05/09/2022, o autor, acreditando, ter participado de Leilão e adquirido um automóvel no valor de R$ 37.018,80 (trinta e sete mil, dezoito reais e oitenta centavos), transferiu este valor da sua conta bancária (Banco do Brasil) para a conta bancária que o suposto leiloeiro tinha junto à instituição financeira promovida.
Entretanto, narra que, após a realização do pagamento e a não entrega do bem supostamente arrematado, o autor percebeu que o site, o veículo e o nome das pessoas que supostamente haviam participado das negociações faziam parte de uma fraude, ou seja, chegou à conclusão de que teria sido vítima do denominado “Golpe do Leilão.” Aduz que, em 08/09/2022, ingressou com a Tutela Cautelar n. 0847147-40.2022.8.15.2001, requerendo bloqueio de valores e bens dos envolvidos no golpe, pedindo desistência posteriormente, e que, em 09/09/2022, noticiou o ocorrido à autoridade policial, por meio de Boletim de Ocorrência.
Ato contínuo, munido deste documento, informa que dirigiu-se à agência do Banco promovido, onde o apresentou ao funcionário do réu requerendo imediato bloqueio dos valores contidos na conta de crédito utilizada para o suposto golpe, o que foi negado, sob a alegação de que bloqueios somente ocorreriam por meio de ordem judicial.
Informa que solicitou, ainda, informações acerca do titular, o que também não lhe foi fornecido.
Alega que, após consultar o Gerente Geral da Agência e, na presença do autor, o funcionário realizou uma ligação ao setor de segurança da instituição financeira, informando o ocorrido e solicitando as providências cabíveis, dada a provável utilização criminosa da conta, gerando o protocolo nº 206787971, 09/09/2022.
Desta forma, certo de que o golpe sofrido somente foi efetivamente concretizado pelo fato de o réu atuar de forma imprudente, negligente e com total imperícia na abertura, manutenção e movimentação da conta fraudulenta, violando, ainda, normas do Banco Central e o próprio contrato que disponibiliza aos seus correntistas, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao ressarcimento do valor que pagou pela participação no suposto falso leilão.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, o indeferimento da petição inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não possui qualquer relação com o suposto leilão falso realizado e que o autor transferiu o valor para o a conta bancária do suposto leiloeiro, em 05/09/2022, mas que somente informou o possível golpe à promovida em 09/09/2022, tendo a mesma procedido o bloqueio da conta e de valores neste mesmo dia, Contudo, sem sucesso, uma vez que não havia mais valores nesta conta desde o dia 05/09/2022.
Assim, em razão da ré não ter relação com o golpe narrado pelo autor e também por não ter falhado nos seus serviços de abertura de conta e de procedimentos de mecanismos de segurança, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e as partes não requereram a produção de outras provas.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, encontrando-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 - DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida suscitou o indeferimento da inicial, alegando que o autor deixou de juntar documentos essenciais a propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando o pedido e a causa de pedir, bem como explicitando os supostos danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
I.4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II – DO MÉRITO O autor ajuizou a presente ação informando que foi vítima do golpe de leilão de veículo falso, tendo transferido valor para conta bancária do leiloeiro junto à instituição financeira ré e que, em virtude da falha na prestação de serviços bancários desta, permitindo a abertura de conta e transferência de valores por fraudadores, sofreu danos materiais que devem ser restituídos pelo banco réu.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovida, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC e que o autor, apesar de não possuir vínculo direto com a promovida, é consumidor indireto, conforme art. 2º, parágrafo único do CDC.
Dessa maneira, de acordo com os artigos 12 e 14 do diploma consumerista, a promovida responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Dispõe o art.14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Já o §1º deste artigo dita que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Contudo, o fornecedor tem a sua responsabilidade excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço" (Programa de responsabilidade civil. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).
No caso em análise, o que ocorreu com o autor é conhecido como "Golpe do Falso Leilão" ou "Golpe do Veículo Leiloado".
Neste golpe, os criminosos utilizam anúncios falsos de leilões de veículos para atrair vítimas interessadas em adquirir automóveis a preços baixos.
Após a suposta arrematação, os fraudadores induzem a vítima a realizar transferências bancárias para contas sob seu controle, sem que haja de fato um veículo disponível para entrega.
Nestes Entretanto, apesar da legítima indignação do promovente pelo golpe sofrido, não há como responsabilizar o Banco promovido pelos danos resultantes do ato ilícito narrado na petição inicial.
Não existe nos autos nenhum elemento que demonstre nexo de causalidade entre o agir da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela parte autora, o qual, por sua conta e risco, empreendeu-se na realização de compra de veículos com terceiro sem que houvesse a mínima participação da instituição bancária.
O dano teve origem, na verdade, exclusivamente de ato praticado por estelionatários e da falta de cautela do próprio promovente, caracterizando, assim, inegável fortuito externo, que exclui a responsabilidade do promovido.
O noticiado golpe foi praticado sem nenhuma participação da instituição ré, não tendo existido seque indícios de vazamento de dados pelo Banco promovido ou falha em qualquer mecanismo de segurança deste.
Na realidade, o promovente transferiu o valor para conta bancária de pessoa física, dita do leiloeiro, sem mesmo conferir se este tinha ligação com a suposta empresa de leilões e se de fato era leiloeiro.
Ressalta-se, ainda, que promovente confessou, em sua petição inicial, que realizou as noticiadas transferências bancárias, via TED, no dia 05/09/2022, mas ,somente no dia 09/09/2022, é que tentou buscar ajuda perante o banco promovido.
O Banco promovido, por sua vez, mesmo sem o autor demonstrar quaisquer indícios ou registros de possíveis fraudes anteriores por meio daquela conta bancária do suposto leiloeiro, comprovou, em sua contestação (ID 72690260), que procedeu o bloqueio cautelar da conta e de valores nesta, mas não obteve êxito, visto esta conta bancária já estava sem valores antes do banco tomar ciência do possível golpe.
Tem-se que o promovente não tomou as cautelas necessárias à realização de um negócio jurídico, isso porque cabia a ele, com certeza, efetuar tal pesquisa antes de se inscrever para participar do possível leilão e de transferir valores.
O fato do promovente não adotar das medidas de cautela para firmar negócios jurídicos não pode ser transferida para a instituição financeira ré, tendo em vista que a não há nos autos comprovação de que a abertura de conta corrente pelo suposto golpista se deu ao arrepio de cumprimento das formalidades legais exigidas pelo Banco Central do Brasil ou que a conta bancária dele era utilizada de forma corriqueira para esse tipo de golpe.
Nesse mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vale acrescentar, nessa esteira, que a confecção de cadastro para abertura de conta corrente exige apresentação de CPF, comprovante de renda, comprovante de residência, além de prévia consulta perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, CCF e na base de dados da Receita Federal), porém, no caso, não há evidência de que tal procedimento não foi adotado pelo banco apelado.
Na verdade, infelizmente, o apelante caiu em golpe, perpetrado por terceiros estelionatários e, diante de sua falta de diligência, pagou alta quantia sem se certificar, com a segurança exigida, da índole das pessoas para as quais efetuou a transferência de valores.
O dano causado ao apelante decorreu, exclusivamente, da conduta de estelionatários, caracterizando-se, pois, fortuito externo, sem qualquer participação da instituição financeira apelada, não sendo crível exigir desta que vislumbrasse a aludida artimanha, consubstanciada em depósitos fraudulentos (Apelação Cível nº. 1.0000.23.196615-1/001. 20ª Câmara Cível do TJMG, Des.
Rel.
Vicente de Oliveira Silva.
Data da publicação 01/02/2024).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Entretanto, restando demonstrado que a instituição financeira não concorreu para o golpe perpetrado por terceiros estelionatários - leilões on line de veículos, não há como lhe atribuir o dever de indenizar." (Apelação Cível nº 1.0000.22.243788-1/001 - Relator: Des.
José Lourenço dos Santos - julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023).
Assim, como a operação fraudulenta foi realizada fora da rede bancária, não havendo nexo de causalidade entre a fraude do leilão e o serviço bancário prestado pela parte ré, ou qualquer indícios de falhas no procedimento de abertura de contas bancárias ou segurança de dados, resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor e fato exclusivo de terceiro, sob pena de responsabilizar o banco por todo desacordo comercial ou irregularidade realizados por seus correntistas com terceiros.
Portanto, não havendo como responsabilizar a parte promovida pelo ocorrido, em razão da comprovação de excludentes de nexo de causalidade do art. 14 do CDC, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral contida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, o promovente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:23
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES FURTADO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:06
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815409-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, em 15 dias.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes, para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2023 12:58
Determinada diligência
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18/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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06/04/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:20
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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