TJPB - 0859466-50.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:03
Determinada diligência
-
12/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 12:19
Determinada diligência
-
03/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:40
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859466-50.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar quanto a impugnação de ID 88674438.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2024 16:08
Determinada diligência
-
10/07/2024 01:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:46
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:46
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:07
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859466-50.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2023 11:15
Determinada diligência
-
24/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 17:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813707-08.2023.8.15.0000
-
05/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
O vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas. 2. “Conforme disposto no art. 475-L, V, CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para a alegação de excesso de execução” Vistos etc.
O instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Como bem justifica Humberto Theodoro Júnior, in Revista Jurídica, vol. 245 - mar 98 - pag. 18, "se a função jurisdicional, para atingir o provimento de mérito, depende de pressupostos e condições legais indeclináveis, claro é que o exame de tais requisitos não pode ficar na dependência de ação de embargos e muito menos de prévia garantia do juízo".
A objeção ou exceção de pré-executividade veio atender os anseios do processo moderno, que é avesso às formalidades que a nada levam.
No dizer de DINAMARCO: "A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução". (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, p. 447/448).
DINAMARCO cita casos em que pode ser decidida a matéria independentemente de embargos, como na hipótese de falta de liquidez, certeza e exigibilidade e ainda em outros, aduzindo: "a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição 'in executivis' constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento". (Op.
Cit. pg. 447).
Enfim, a objeção se destina a fazer cumprir o devido processo legal, dentro do princípio da facilitação da defesa.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
No caso vertente, o alegado excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim uma daquelas matérias que o devedor pode alegar na impugnação ao cumprimento de sentença.
Ora, como já registrado, é mister que o vício apontado na exceção seja aquele já contido no processo de execução, que poderia e deveria ser conhecido pelo magistrado antes da constrição de bens do devedor.
Não pode o juiz, sob tal rubrica, extinguir feito executório calcado, devidamente, em título líquido, certo e exigível, mormente quando judicial, com argumentos outros que não os verificáveis de plano, desde o ajuizamento da ação.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente exceção, visto que a matéria arguida deve ser discutida em eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando, em caso de alvará, em valores quanto pretende ele exequente e seu patrono pretendem receber.
P.I. -
11/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:05
Outras Decisões
-
04/05/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 10:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:45
Determinada diligência
-
11/01/2023 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 09:45
Deferido o pedido de
-
13/10/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 03:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ELIENE ANTUNES CAVALCANTE em 25/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:44
Transitado em Julgado em 03/07/2020
-
04/07/2020 01:20
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:01
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2020 15:19
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 05:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 05:05
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 03:58
Decorrido prazo de ELIENE ANTUNES CAVALCANTE em 30/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2018 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 07:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
18/03/2017 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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