TJPB - 0800055-90.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800055-90.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE MENEZES Promovido(a): MAGAZINE LUIZA e HIPERCARD SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Antes mesmo da intimação, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
A parte exequente, intimada, requereu a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Portanto, expeçam-se os respectivos alvarás, observando a existência do contrato de honorários contratuais para fins do destaque necessário.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 18 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/11/2024 09:58
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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10/10/2024 14:58
Sentença confirmada
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10/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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